Luis Gustavo Lara
Professor
A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que anulou a Resolução nº 198/2019 do Conselho Federal de Odontologia, responsável pelo reconhecimento da Harmonização Orofacial como especialidade odontológica, reacende uma discussão que ultrapassa os limites de uma disputa corporativa. O que está em jogo é também a segurança do paciente, a qualificação profissional e a definição de competências dentro das diferentes áreas da saúde.
Por maioria de votos, a 8ª Turma do TRF1 decidiu, em 19 de agosto de 2026, pela anulação da norma editada pelo CFO. A ação havia sido proposta em 2019 por entidades ligadas à Medicina, entre elas o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Sociedade Brasileira de Dermatologia. O questionamento central está na competência normativa do Conselho Federal de Odontologia para reconhecer uma nova especialidade e estabelecer os limites de atuação dos cirurgiões-dentistas por meio de resolução.
A controvérsia, entretanto, está longe de ser encerrada. Em 2022, a Justiça Federal de primeira instância havia rejeitado o pedido de anulação e mantido o reconhecimento da Harmonização Orofacial. O processo chegou ao TRF1 e começou a ser julgado em 2024, mas um pedido de vista interrompeu a análise. Agora, com a decisão desfavorável ao CFO, o Conselho anunciou que recorrerá às instâncias superiores.
É importante, portanto, evitar interpretações precipitadas. A decisão não significa que a Harmonização Orofacial tenha sido definitivamente proibida aos cirurgiões-dentistas. O próprio CFO informou que não há, neste momento, alteração nas atribuições profissionais e orientou os cirurgiões-dentistas a continuarem acompanhando o caso pelos canais oficiais.
Como cirurgião-dentista, considero fundamental que o debate seja feito também a partir da realidade da formação profissional. A Harmonização Orofacial não pode ser confundida com uma atividade aprendida em cursos rápidos ou improvisados. A própria regulamentação questionada estabeleceu requisitos relevantes para a especialização, com carga horária mínima de 500 horas, incluindo formação teórica e prática, disciplinas relacionadas à anatomia da face e da pele, ética, legislação e outros conhecimentos necessários ao exercício responsável da atividade.
Para aqueles que já possuem outra especialidade e buscam o reconhecimento por experiência profissional, também existem requisitos específicos de formação e comprovação de atuação. Estamos falando, portanto, de uma área que exige conhecimento aprofundado da anatomia facial, domínio técnico, biossegurança e capacidade para identificar e manejar possíveis intercorrências.
É justamente esse ponto que não deveria ser perdido em meio à disputa institucional. A discussão sobre os limites legais de atuação de cada profissão é legítima e deve ser resolvida pelo Poder Judiciário e, quando necessário, pelo Legislativo. Mas a competência profissional não pode ser analisada apenas pela nomenclatura de um procedimento. É preciso considerar a formação efetivamente recebida, a capacitação exigida, a responsabilidade assumida e, acima de tudo, a segurança de quem será submetido ao tratamento.
A Harmonização Orofacial ocupa hoje um espaço consolidado na prática odontológica e atende a uma demanda crescente da sociedade. Não se trata de defender uma atuação sem limites. Ao contrário. O reconhecimento da especialidade deve estar associado a regras claras, fiscalização rigorosa, formação adequada e respeito absoluto aos limites técnicos e legais da profissão.
A decisão do TRF1 merece ser acompanhada com atenção, mas não deve produzir nem alarmismo nem complacência. A HOF não foi definitivamente retirada da Odontologia, e o processo ainda terá novos capítulos. Enquanto isso, cabe aos profissionais manter documentação clínica adequada, comprovar sua formação e atuar estritamente dentro de suas competências.
Defendo, portanto, a permanência da Harmonização Orofacial como especialidade odontológica. Um cirurgião-dentista que se submete a uma formação estruturada, com centenas de horas de conteúdo teórico e prático e conhecimento específico de anatomia facial, biossegurança e manejo de intercorrências, possui, a meu ver, competência técnica para exercer a atividade com responsabilidade e segurança. O que deve prevalecer nessa discussão não é a disputa entre categorias, mas a qualificação de quem realiza o procedimento e a proteção de quem está na cadeira odontológica.


