Justiça determina que Montes Claros compre remédio de R$ 122 mil - Rede Gazeta de Comunicação

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Justiça determina que Montes Claros compre remédio de R$ 122 mil

GIRLENO ALENCAR

A Prefeitura de Montes Claros contratou uma empresa por R$ 122.651,84 para fornecer o medicamento Pembrolizumabe 100mg/4ml frasco 4 ml,  para um paciente após  e decisão do juiz federal Paulo Máximo de Castro Cabacinha. 

O paciente entrou com ação onde pediu a concessão de tutela provisória de urgência objetivando, em síntese, que receba o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), na dosagem 100 mg, nos termos da prescrição médica, enquanto perdurar o tratamento. Alega que possui 35 anos de idade e foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Colo Uterino. Em virtude da doença, “o especialista indicou que a melhor terapia de tratamento para o momento é a utilização do medicamento Prembrolizumabe”.

O seu médico afirmou que não há opções no SUS para o perfil da paciente e que o seu quadro de saúde reclama tratamento quimioterápico pelo SUS com a adição do Prembrolizumabe, associação essa que apresenta uma melhora da sobrevida do paciente; d) “o especialista ressaltou que o medicamento Prembrolizumabe e é imprescindível e urgente ao tratamento e que a ausência do seu fornecimento poderá acarretar em Risco de morte, perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e grave comprometimento do bem estar da paciente com a perda da chance de cura.

Alegou ainda que o medicamento é de alto custo e não foi incorporado ao SUS; e ela não dispõe de recursos financeiros para adquirir o medicamento, de modo que não vê outra alternativa senão recorrer à intervenção judicial. O magistrado alega que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ele lembra que “acerca da incapacidade financeira, nota-se que a autora ajuizou a presente ação representada pela Defensoria Pública da União, o que faz presumir sua hipossuficiência econômica. Ademais, trabalha como secretaria, auferindo renda mensal de aproximadamente um salário mínimo e está, portanto, que o não fornecimento do fármaco acarretará sérias consequências à saúde e à própria vida da autora, que se ressentiria de tratamento médico adequado a propiciar-lhe melhores condições de vida. Por outro lado, é verossímil que, para a postulante, o medicamento tem custo elevado, o que comprometeria sobremaneira sua renda familiar. Não é, todavia, de montante vultoso a ponto de comprometer a prestação de saúde no nível coletivo. Destarte, diante da situação clínica demonstrada tecnicamente no caso em tela, não poderá o Estado, diante do quanto prevê o artigo 196 da Carta Magna de 1988, bem como o artigo 6º, inciso I, alínea d, da Lei nº 8.080/90, que trata especificamente da assistência terapêutica, inclusive farmacêutica, furtar-se à adoção das medidas necessárias à realização do tratamento postulado”.

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