Pandemia de Covid-19 não deve ser justificativa para mudança na Lei de Patentes (parte 1) - Rede Gazeta de Comunicação
Pandemia de Covid-19 não deve ser justificativa para mudança na Lei de Patentes (parte 1)

ELIZABETH DE CARVALHAES

Presidente da Interfarma

Responsável por fazer o Brasil cumprir com o TRIPS (acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, da sigla em inglês), adotado por mais de 164 países vinculados à Organização Mundial do Comércio, a Lei de Propriedade Industrial Brasileira (LPI – nº 9.279/1996) pode ter parte de seu texto considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), exatamente no ano em que completa 25 anos. Uma decisão arbitrária do STF pode derrubar mais de 35 mil patentes e afetar 8.394 mil pedidos que estão em análise há mais de 10 anos de diferentes setores da economia brasileira, como agrícola, eletroeletrônicos, biotecnologia e telecomunicação. Até mesmo negociações em andamento para implementação da tecnologia 5G podem ser comprometidas.

Há cinco anos, a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI vem sendo discutida pelo Supremo. O texto aprovado pelo Congresso Nacional na década de 90 prevê duas possibilidades de prazo de vigência de uma patente, para permitir que os inventores tenham seus direitos garantidos frente a demora do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em analisar os pedidos. A vigência de uma patente pode ser de 20 anos contada a partir da data do depósito junto ao INPI. Mas caso o órgão leve mais de uma década para analisar e conceder a patente, a lei determina um prazo mínimo de 10 anos a partir da data da concessão. É exatamente esse prazo mínimo que está sendo contestado no STF.

Atualmente, o acesso a medicamentos e o combate à pandemia de Covid-19 vêm sendo erroneamente usados como argumentos para defender a revogação dessa parte do texto da LPI. Acontece que não existem medicamentos para tratamento ou cura de Covid-19 protegidos pela aplicação do dispositivo alvo da ação no STF. Além disso, usar a pandemia como justificativa para declarar o prazo mínimo inconstitucional é arriscado. Afinal, uma mudança abrupta na LPI, que traz segurança jurídica para quem investe em inovação, pode justamente diminuir o acesso do brasileiro a novas vacinas e tratamentos que venham a ser desenvolvidos para a Covid-19 já que os inventores deixaram de ter incentivos para trazê-los para o país.

O julgamento esteve na pauta do STF do dia 7 de abril, mas foi adiado. Nesse mesmo dia, o ministro Relator Dias Toffoli, em decisão liminar, suspendeu a vigência do parágrafo único do artigo 40 da LPI exclusivamente para medicamentos e produtos farmacêuticos. Com essa liminar, a partir de 8 de abril, o INPI deixou de conceder o prazo mínimo de 10 anos a novas patentes dos setores farmacêuticos e produtos de saúde, para pedidos cuja análise supera uma década. Apenas seis dias depois da decisão de Toffoli, 46 patentes da indústria farmacêutica foram afetadas negativamente. Hoje a conta aumentou para mais de 100 patentes e crescerá a cada semana.

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