Em uma decisão que surpreendeu a cena política do Norte de Minas Gerais, a Justiça Eleitoral determinou a cassação dos mandatos da prefeita Alini Bicalho (PT) e do vice-prefeito Geraldo Antônio Bicalho (PT) no município de Francisco Sá
O salão do plenário da Câmara Municipal de Francisco Sá, cidade de 25 mil habitantes localizada a 550 quilômetros de Belo Horizonte, costumava ecoar com discursos inflamados de apoio à gestão da prefeita Alini Bicalho (PT). Mas, na última sexta-feira (15), o silêncio que tomou conta dos corredores do legislativo era de quem acabava de receber um baque político de proporções históricas. A juíza eleitoral Juliana França da Silva, titular da 115ª Zona Eleitoral, assinou e publicou uma sentença que cassa os diplomas da prefeita e de seu vice, Geraldo Antônio Bicalho, também do PT, anulando os votos de mais de 12 mil eleitores que os conduziram ao poder nas eleições municipais de 2024.
A decisão, no entanto, não foi tomada isoladamente no interior de Minas Gerais. Ela é o desfecho de uma longa batalha judicial que subiu até a instância máxima do país. O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), havia se manifestado previamente em um recurso apresentado pela coligação adversária, reformando entendimentos anteriores do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e da própria juíza local – que, inicialmente, haviam autorizado a candidatura de Alini Bicalho. Agora, com a palavra final do STF e a execução da sentença pela juíza Juliana França, o município de Francisco Sá mergulha em uma crise político-institucional sem precedentes desde a redemocratização.
O que diz a lei e por que o divórcio entrou no centro do caso
A legislação eleitoral brasileira, amparada pelo artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal e detalhada pela Súmula Vinculante nº 18 do STF, estabelece que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até segundo grau de prefeitos, governadores e presidentes da República que já tenham exercido o cargo e dele tenham se afastado durante o mandato. O objetivo claro do legislador foi coibir o chamado “nepotismo eleitoral” ou a “perpetuação de dinastias políticas” no comando dos municípios.
No caso de Francisco Sá, a peça central da discórdia é o ex-prefeito Mário Osvaldo Rodrigues Casasanta, que comandou a cidade por dois mandatos consecutivos: o primeiro de 2017 a 2020, o segundo de 2021 a 2024. Alini Bicalho foi casada com ele durante boa parte desse período. O divórcio, conforme documentos juntados aos autos, ocorreu oficialmente em 2022 – ou seja, já no segundo mandato do então prefeito.
A Súmula Vinculante nº 18 é cristalina: a inelegibilidade do cônjuge se aplica ainda que o casamento ou a união estável tenha sido dissolvido durante o mandato do titular, salvo se a separação de fato tiver ocorrido antes do início do período eleitoral ou sem qualquer animus de burlar a lei. Os advogados de defesa de Alini Bicalho sustentaram, ao longo de todo o processo, que a separação entre o casal já era um fato consumado antes mesmo da posse de Casasanta para o segundo mandato, em janeiro de 2021. Eles apresentaram testemunhas, prints de conversas e até extratos bancários para demonstrar que viviam em residências separadas desde 2020.
No entanto, a juíza Juliana França da Silva, ao acolher o parecer do STF, entendeu que não houve provas robustas e incontestáveis de que a separação de fato tenha ocorrido antes do início do segundo mandato. Em sua sentença, de 47 páginas obtidas com exclusividade por esta reportagem, a magistrada escreveu: “A mera alegação de desgaste conjugal não se sobrepõe à presunção de legitimidade dos atos de convivência pública. O divórcio registrado em cartório em 2022 coincide com o período eleitoral que antecedeu o pleito de 2024, o que reforça a tese de fraude à legislação de inelegibilidades.”
O caminho até o STF: idas e vindas judiciais
O processo teve início logo após o registro da candidatura de Alini Bicalho, em agosto de 2024. A coligação adversária, liderada pelo então candidato derrotado (cujo nome não foi divulgado oficialmente nos autos, mas fontes da oposição local confirmam tratar-se de um grupo político ligado ao ex-prefeito Casasanta, curiosamente divorciado da própria prefeita), ingressou com uma ação de impugnação de mandato eletivo.
Em primeira instância, a própria juíza Juliana França havia indeferido a impugnação, entendendo que a separação de fato já estava configurada. O TRE-MG, em novembro de 2024, manteve a decisão por 5 votos a 2, sob o argumento de que não havia provas de má-fé ou de intento de perpetuação familiar no poder. O acórdão do TRE-MG chegou a afirmar: “O divórcio não foi um ato simulado para viabilizar a candidatura, pois as partes já não coabitavam há mais de dois anos antes do pleito.”
A reviravolta veio quando a oposição recorreu ao Supremo Tribunal Federal por meio de uma Reclamação Constitucional (RCL) , instrumento jurídico usado para garantir a autoridade das decisões do STF. O relator, ministro Nunes Marques, deu provimento à reclamação em janeiro de 2025, suspendendo os efeitos da decisão do TRE-MG e determinando o reexame do caso pela Justiça Eleitoral local sob a ótica estrita da Súmula Vinculante nº 18.
No seu voto, Nunes Marques foi enfático: *“A Súmula Vinculante nº 18 deve ser aplicada de forma objetiva, independentemente da existência de fraude ou simulação no divórcio. O que importa é o fato de a separação ter ocorrido durante o mandato do ex-prefeito. A lei não exige dolo para configurar a inelegibilidade reflexa; basta o vínculo conjugal ter existido em período concomitante ao exercício do cargo.”*
Com essa interpretação, considerada por muitos juristas como extremamente rigorosa, o STF inverteu completamente a lógica do caso. A juíza Juliana França, agora vinculada à decisão da corte superior, não teve outra alternativa senão cassar os mandatos e determinar o indeferimento do registro de candidatura da chapa vencedora das eleições de 2024.
Reações e clima de tensão em Francisco Sá
A notícia da cassação pegou a cidade de surpresa. A prefeita Alini Bicalho, que estava em uma reunião com secretários municipais no momento em que a sentença foi publicada eletronicamente, interrompeu a agenda e convocou uma coletiva de imprensa às pressas no hall da prefeitura. Visivelmente emocionada, ela classificou a decisão como “um atentado à soberania do voto popular”.
“Doze mil e setecentas pessoas confiaram em mim. Elas não votaram em casamento, votaram em propostas. Votei para construir uma creche no bairro São Judas, para asfaltar a estrada do Córrego da Onça, para manter o posto de saúde aberto até as 22h. Nada disso tem a ver com o meu divórcio. Eu me separei porque o relacionamento acabou, não porque queria ser prefeita. Isso é uma perseguição política travestida de juridiquês”, disparou Alini, em lágrimas, ao lado do vice-prefeito Geraldo Bicalho (que, apesar do sobrenome idêntico, não tem parentesco consanguíneo com ela, conforme comprovado nos autos).
Já o ex-prefeito Mário Osvaldo Rodrigues Casasanta, procurado pela reportagem por telefone, limitou-se a dizer que “não tem envolvimento com a ação” e que “respeita a Justiça, mas lamenta o que está acontecendo com a cidade” . Nos bastidores, porém, circulam informações de que Casasanta teria se reaproximado politicamente da oposição que moveu o processo – o que, se comprovado, poderia configurar uma ingratidão ou mesmo uma manobra política de bastidores. Ele nega veementemente.
O presidente da Câmara Municipal de Francisco Sá, vereador João Batista de Oliveira (PSD), que assume interinamente o Executivo nos próximos dias até que a Justiça Eleitoral defina os rumos do município, adotou um tom conciliador: “Minha função agora é garantir a continuidade dos serviços públicos. Não vou deixar que a população sofra com a falta de coleta de lixo ou de atendimento na saúde. Vamos cumprir a decisão judicial, por mais dura que ela seja.”
O que acontece agora? Eleições suplementares e futuro político
A decisão da juíza Juliana França determina não apenas a cassação, mas também a anulação dos diplomas da prefeita e do vice. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) já foi oficialmente comunicado para adotar as providências cabíveis. De acordo com o Código Eleitoral Brasileiro (Lei 4.737/65), quando um prefeito e seu vice têm os mandatos cassados com menos de dois anos de duração (o pleito foi em outubro de 2024, e a posse ocorreu em 1º de janeiro de 2025), o tribunal deve convocar novas eleições diretas no prazo de 90 dias.



