Sobre a utilização indevida da lei de segurança nacional (parte 2) - Rede Gazeta de Comunicação

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Sobre a utilização indevida da lei de segurança nacional (parte 2)

MARCELO VÁLIO

Advogado

“Muitos foram os instrumentos jurídicos utilizados pela ditadura militar para inibir os seus críticos, limitar as liberdades de imprensa e de expressão. Muitos desses instrumentos se mostram absolutamente incompatíveis com o Estado Democrático de Direito implantado pela Constituição de 1988. Em alguns casos, a incompatibilidade é tão profunda e sistêmica que exige o reconhecimento de sua integral ineficácia, pela não recepção da norma, como ocorreu com a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), que foi julgada pelo STF (na ADPF 130) totalmente ineficaz, por não ter sido recebida pelo novo regime jurídico posto pela Constituição Federal. Lamentavelmente, outro instrumento jurídico criado pelo regime militar instalado no Brasil foi a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83).

Criada com o escopo principal de inibir as críticas e perseguir os opositores do regime militar, a famigerada Lei de Segurança Nacional volta agora a ser utilizada pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com o mesmo intuito indevido, no entanto não mais sob um regime ditatorial, mas em pleno Estado Democrático de Direito. Segundo noticiado pela imprensa, nos últimos dois anos, houve um aumento de 285% de inquéritos policiais instaurados com base na Lei de Segurança Nacional. Além das defesas individuais, destinadas a derruir os atos estatais abusivos, inúmeras instituições buscam a prestação jurisdicional com eficácia “erga omnes” para fazer cessar essa endêmica e autoritária interpretação da Lei de Segurança Nacional, que não permite uma crítica, ainda que profunda, ácida e incômoda, às autoridades instituídas. Não obstante, malgrado haja inúmeras ações com esse escopo, não é raro ver a lei sobredita ser invocada por todos os Poderes, em defesa de seus próprios interesses. Como os projetos de lei que revogam a Lei de Segurança Nacional não foram colocados em pauta para votação no Congresso Nacional, bem como as ações que discutem sua validade ainda não foram julgadas pelo Judiciário, decidimos reunir um grupo de advogados e advogadas de todo o Brasil para levar a questão até a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, nos termos do artigo 44, do Pacto de São José da Costa Rica.

Em nossa petição, apontaremos episódios tristes de aplicação desmesurada e ilegítima da Lei de Segurança Nacional, que vitimou vários brasileiros, muitos dos quais estarão formalmente representados pelo nosso grupo na petição que levaremos à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Nosso projeto, que conta com cerca de 20 advogados subscritores e centenas de outros advogados apoiadores em todo o país, tem dupla finalidade. Primeiramente, levar ao conhecimento de organismos internacionais a estrutural violação de um dos mais basilares direitos, que é a liberdade de expressão, um corolário inafastável e indissociável da democracia. Outrossim, juntando-se a tantas outras iniciativas no plano nacional, tentaremos obter no plano internacional as medidas capazes de reverter o atual e preocupante quadro.

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