Decreto tem duração de 10 dias em Montes Claros a partir de hoje - Rede Gazeta de Comunicação

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Decreto tem duração de 10 dias em Montes Claros a partir de hoje

GIRLENO ALENCAR

O novo decreto que entra em vigor a partir de hoje (25) proíbe por 10 dias,  sem prejuízo de decisões futuras, o funcionamento de quaisquer atividades econômicas, assistenciais, culturais e religiosas no período entre 22h às 5h, salvo as excepcionadas; a  circulação de pessoas e veículos nas vias públicas no período entre 22h30 até às 5h; o funcionamento de supermercados e similares, lojas de conveniências, bares, restaurantes e similares no período entre 21h30 às 6h, com tolerância de 30 minutos, excetuados os estabelecimentos localizados nas margens das rodovias; o funcionamento dos clubes recreativos e de serviços; o funcionamento das casas de festas e eventos; shows artísticos e musicais; a realização de cultos e demais eventos religiosos com a participação de mais de 20% dos lugares existentes, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros, limitado ao máximo de 100  pessoas, devendo, ainda, ser respeitado o espaçamento de  dois metros entre os participantes.

Fica proibida a prática de esportes coletivos de contato; a realização de velórios com a presença de mais de 10 pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes; a realização de comemorações em residências particulares, tais como festas e reuniões de qualquer espécie. Excetua-se da proibição a circulação de atividades atinentes às necessidades inadiáveis e urgentes. Como as situações e condições previstas ou previsíveis, que exijam atividades ou atos cuja não realização ou paralisação coloque em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais, ou a segurança ou integridade de patrimônio; necessidades urgentes: as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais, bem como a segurança ou integridade de patrimônio.

Enquadram-se no rol de necessidades inadiáveis e urgentes a aquisição de medicamentos e outros fármacos; obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais; embarque e desembarque nos terminais rodoviários, em relação ao transporte intermunicipal e interestadual e; aeroportuário. Nas atividades excepcionadas, as pessoas deverão portar e exibir, quando requeridos pelos agentes competentes, além dos documentos pessoais de identificação e de comprovação de endereço residencial a nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido; atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento; carteira de trabalho, contracheque, contrato social de empresa que seja sócio, declaração de terceiro com identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da prestação dos serviços; tíquete ou imagem da passagem; comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato.

A proibição não se aplica às autoridades públicas, policiais, agentes de fiscalização e trabalhadores de saúde no exercício de suas funções. As atividades não excetuadas da vedação deverão ser encerradas até as 21h30, com tolerância de 30 minutos, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências. Não inclui na proibição, o funcionamento das  atividades, sem prejuízo da observância integral às normas de biossegurança, de teleatendimento por centrais de atendimento telefônico ou similar; de segurança privada; agroindustriais, agropecuárias e industriais; do setor hoteleiro; do setor atacadista; farmácias e drogarias; das atividades voltadas ao abastecimento dos estoques das redes de supermercados e congêneres e farmácias;  de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes, desde que vinculadas às atividades inadiáveis e urgentes;  de postos de combustível situados fora do perímetro urbano;  de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; de transporte intermunicipal e interestadual; de eventos esportivos de alto rendimento, constantes dos calendários oficiais de confederações e federações, desde que sem público; de transporte coletivo privado de passageiros, desde que vinculadas às atividades inadiáveis e urgentes; referentes aos serviços públicos essenciais, prestados diretamente ou por terceiros, definidos pelos entes competentes.

Ficam suspensos os serviços do Transporte Coletivo Urbano no período entre 22h15 às 5h, para embarque de passageiros e permite-se a contratação de transporte coletivo privado para condução dos funcionários no trajeto entre suas residências e o local dos serviços. As academias de práticas esportivas, atividades físicas e centros de práticas esportivas, além de cumprir todas as regras previstas no Decreto Municipal n.º 4046/20, deverão impedir a utilização, ao mesmo tempo, de aparelhos contíguos. Fica determinado às Secretarias Municipais de Defesa Social, Saúde e Serviços Urbanos, que de forma conjunta, intensifiquem a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto e que for flagrado implicará na aplicação das penalidades e eventuais punições no âmbito penal, a cargo da autoridade competente. 

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