TJMG publica acordão que reabre denuncias de ex-vereadores - Rede Gazeta de Comunicação
TJMG publica acordão que reabre denuncias de ex-vereadores

GIRLENO ALENCAR

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou no dia 21 de janeiro, o acordão onde mandou a 2ª Vara da Fazenda Publica de Montes Claros reabrir o processo de denúncias formuladas pelos ex-vereadores Fábio Neves, Ildeu Maia, Marlon Bicalho e Sérgio Pereira, de irregularidades supostamente praticadas pela Prefeitura de Montes Claros na prestação de contas dos anos de 2017 e 2018. Os desembargadores acataram o recurso e mandaram o juiz Francisco Lacerda voltar o processo para o início, por conta de dois problemas identificados, de que autores não narraram como cada um dos cinco decretos burlou as normas financeiras e de que forma contribuíram para mascarar a aplicação insuficiente de recursos nas áreas de saúde e educação e, ainda determinou a inclusão o município de Montes Claros como réu.

Os desembargadores Oliveira Firmo,  Wilson Benevides e  Alice Birchal  afirmam que em reexame necessário, acolhem as preliminares de nulidade do processo por ausência de litisconsorte passivo necessário e de descumprimento de requisitos da petição inicial, suscitadas de ofício, para anular parcialmente o feito desde o recebimento da petição inicial, determinando aos autores populares que emendem a petição inicial, de forma a promover a citação do Município de Montes Claros/MG e sanar o vício da petição inicial apontado. No recurso, é explicado que a ação popular proposta pelos, então, vereadores de Montes Claros, ao contrário do abjeto parecer do Ministério Público adotada pela sentença recorrida, não visa substituir procedimento restrito à ação civil pública, como se somente promotores de justiça pudessem denunciar a ilegalidade dos atos administrativos praticados pelas autoridades.

Consta da inicial da Ação Popular que os réus uniram-se em maliciosos e ilícitos procedimentos para burlar a correta aplicação dos fundos constitucionais mínimos previstos para as áreas da saúde e da educação no munícipio de Montes Claros; a aplicação dos recursos constitucionais da saúde e da educação em outras áreas diversas, violou os princípios da moralidade e da legalidade do ato administrativo, como dito acima, justificando, pois, o ajuizamento da ação popular prevista na Constituição Federal; os gastos inferiores aos limites e percentuais determinados na Constituição Federal para serem gastos na saúde e na educação trazem consigo a “ilegalidade do objeto, porque tais recursos são de destinação obrigatória pelo prefeito municipal. Não gastar o percentual determinado na CF traduz, por outro lado, o desvio de finalidade e também o vício de forma, sendo que a violação dos mesmos faz surgir o fundamento jurídico para ajuizamento da ação popular.

Os vereadores alegam que não procede o argumento  de que somente mediante ação de improbidade administrativa é que seriam passíveis as anulações dos decretos visadas na ação popular. Sobre o assunto, pacífica e harmônica jurisprudência mineira sempre proclamou o entendimento sobre a possibilidade de ação popular para decretar nulidade do ato administrativo lesivo e também para condenar ao ressarcimento de danos provocados ao erário público.

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