Pregão Eletrônico: Como fica a economia dos pequenos municípios? (Parte 2) - Rede Gazeta de Comunicação
Pregão Eletrônico: Como fica a economia dos pequenos municípios? (Parte 2)

MARILENE CARNEIRO MATOS

Advogada, presidente da Comissão de Direito Administrativo da ABA e mestre em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito Público

A despeito do efeito negativo constatado sobre as cadeias de produção local, a Constituição Federal proíbe distinção entre brasileiros. Nesse sentido, a Lei 14.133/21 estabelece que é vedado aos agentes encarregados das licitações admitir, incluir ou tolerar o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, salvo exceções admitidas em lei. (art.9º, inciso I, b).

Importante ressaltar quanto ao tema que a possibilidade de estabelecimento de margem de preferência em razão da naturalidade foi objeto de Veto Presidencial aos parágrafos 3º e 4º do art.26 do Projeto da Nova Lei de Licitações Públicas, que tratava justamente do tema:

3º Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer margem de preferência de até 10% (dez por cento) para bens manufaturados nacionais produzidos em seus territórios, e os Municípios poderão estabelecer margem de preferência de até 10% (dez por cento) para bens manufaturados nacionais produzidos nos Estados em que estejam situados.

4º Os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes poderão estabelecer margem de preferência de até 10% (dez por cento) para empresas neles sediadas.”

Nas razões do veto, colocou-se que os dispositivos vetados, ao possibilitar que Estados e Municípios criasse margem de preferência para produtos produzidos em seu território incorriam na vedação de criação de distinção entre brasileiros ou preferências entre si, consoantes art. 19, III, da Constituição da República, além de “contraria o interesse público ao trazer percentual da margem de preferência a fornecedores sediados no Estado, Distrito Federal ou Município sendo um forte limitador da concorrência, em especial nas contratações de infraestrutura.”

Tal entendimento vinha ao encontro da manifestação de alguns administrativistas, que entendiam que os prejuízos advindos da margem de preferência por origem federativa superariam eventuais benefícios, podendo constituir até mesmo em ambiente favorável a guerras federativas parecidas com as propaladas guerras fiscais originárias de concessão de benefícios fiscais.

Ademais, entendeu-se que as disposições vetadas tinham o condão de criar um ambiente propício para que gestores locais mal-intencionados levassem a cabo contratações prejudiciais sob o âmbito econômico para Estados e Municípios.

Assim, tendo em conta que a Nova Lei de Licitações dispõe que os certames serão realizados preferencialmente na forma eletrônica, cabe perquirir se os relevantes impactos sobre as economias locais são fatores passíveis de justificar a realização de pregão presencial, já que a norma também abre tal possibilidade, desde que devidamente justificada pelos gestores públicos. Nesse sentido, é importante que tantos os agentes públicos responsáveis pelas licitações, quanto os doutrinadores e as Cortes de Contas consagrem um olhar sensível às consequências práticas que advirão da interpretação dos dispositivos da norma. Um olhar de sustentabilidade.

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