Amams orienta municípios sobre lei complementar 173/2020 - Rede Gazeta de Comunicação
Amams orienta municípios sobre lei complementar 173/2020

O Departamento Jurídico da Associação dos Municípios da Área Mineira da Sudene realizou na manhã de ontem (12) uma videoconferência com as prefeituras do Norte de Minas, quando discutiram a Lei Complementar 173/20, que instituiu o programa federativo de enfrentamento ao coronavírus. O objetivo da assessoria jurídica da Amams foi sanar dúvidas frequentes dos gestores municipais, principalmente para adverti-los das condutas que estão expressamente vedadas. Dentre os temas apresentados, foram destacados a possibilidade do concurso público municipal e a posse dos aprovados, o preenchimento de vagas existentes na estrutura administrativa e nos cargos existentes nas leis de cada ente e as possibilidades de atualizações de salários de servidores, notadamente sobre as regras para aplicação ou não do piso nacional dos professores.

Todas as informações repassadas contaram com o suporte de decisões já proferidas pelo judiciário e TCE/MG. O evento contou com a participação de setores diversos dos municípios associados, especialmente secretarias de Administração, Finanças e Educação. A Amams reforça que o setor jurídico está à disposição dos municípios associados, para que possam contribuir de maneira satisfatória com os trabalhos dos setores jurídicos de cada município.

Discorreram sobre os temas os Advogados Fellipe Leal, Jordana Crisóstomo, Helder Moreira e Rogério Costa, todos do Departamento Jurídico da Amams, os quais advertiram aos Prefeitos sobre a necessidade de cautela quando o assunto for aumento de despesas, uma vez que a Lei Complementar 173/20 é extremamente restritiva.

A Lei Complementar Nº 173, de 27 de maio DE 2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e alterou a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas: suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre: de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017; reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). (GA)

Deixe comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Os campos necessários são marcados com *.

%d blogueiros gostam disto: