9ª Câmara Cível reformou decisão de primeira instância e reconheceu danos morais após entender que estabelecimento falhou ao não sinalizar piso escorregadio. Consumidora também receberá ressarcimento das despesas médicas
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma cliente seja indenizada em R$ 3 mil por danos morais, além de receber R$ 484,20 referentes ao ressarcimento de despesas médicas, após sofrer uma queda em um restaurante localizado em Januária, no Norte de Minas.
A decisão reformou parcialmente a sentença da Comarca de Januária, que havia reconhecido apenas o direito ao reembolso dos gastos com tratamento médico, mas negado a indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso apresentado pela consumidora, o Tribunal concluiu que houve falha na prestação do serviço por parte do estabelecimento, considerando que o piso estava escorregadio e não havia sinalização que alertasse os clientes sobre o risco de acidentes.
Acidente ocorreu em piso sem sinalização
De acordo com informações constantes no processo, a cliente escorregou enquanto estava no restaurante e sofreu uma fratura em um dos ossos do pé, além de uma torção no tornozelo.
Segundo os autos, o acidente teria sido provocado por um piso engordurado que não possuía qualquer tipo de sinalização preventiva para advertir os frequentadores sobre o risco de escorregamento.
Em razão das lesões, a consumidora precisou passar por tratamento ortopédico, utilizar bota imobilizadora e arcar com despesas médicas, motivo pelo qual ingressou na Justiça buscando reparação pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Restaurante contestou responsabilidade
Na ação judicial, o restaurante contestou a versão apresentada pela cliente.
A defesa sustentou que o estabelecimento mantinha suas dependências em condições adequadas de uso e segurança e argumentou que a queda teria ocorrido em razão do tipo de calçado utilizado pela consumidora, o que teria provocado seu desequilíbrio.
Com base nessa argumentação, o estabelecimento pediu que os pedidos formulados pela autora fossem rejeitados.
Primeira instância reconheceu apenas danos materiais
Ao julgar inicialmente o processo, a Justiça de Januária entendeu que havia elementos para determinar apenas o ressarcimento das despesas médicas comprovadas pela cliente.
Assim, foi fixada indenização de R$ 484,20, correspondente aos gastos realizados com o tratamento ortopédico.
No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado em primeira instância, sob o entendimento de que a situação não justificaria a reparação pretendida.
Inconformada com essa parte da decisão, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Tribunal reconheceu dano moral
Ao apreciar o recurso, o relator do processo, desembargador José Arthur Filho, concluiu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e configurou efetivo dano moral.
Segundo o magistrado, a ausência de sinalização em um piso escorregadio caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade civil do estabelecimento comercial.
Na decisão, o desembargador destacou que as lesões sofridas pela cliente exigiram tratamento médico e o uso de bota ortopédica, circunstâncias que evidenciam sofrimento físico e emocional suficiente para justificar a indenização.
Conforme registrado no acórdão, o caso representa um “contexto suficiente para causar dor e abalo que extrapolam aborrecimentos ordinários, configurando danos morais indenizáveis”.
Com esse entendimento, o relator votou pela fixação da indenização em R$ 3 mil, mantendo também o ressarcimento dos gastos médicos.
Decisão foi unânime
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira, integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Com isso, o colegiado decidiu, de forma unânime, reformar parcialmente a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito da consumidora à indenização por danos morais.
Responsabilidade dos estabelecimentos
O caso reforça o entendimento consolidado na legislação consumerista de que estabelecimentos comerciais têm o dever de oferecer condições seguras aos consumidores durante a utilização de seus serviços.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que fornecedores respondem pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação dos serviços quando não são adotadas medidas suficientes para garantir a segurança dos clientes.
Entre essas medidas estão a manutenção adequada dos ambientes, a eliminação de riscos previsíveis e, quando necessário, a instalação de sinalização ostensiva para alertar sobre situações que possam provocar acidentes.
No entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a inexistência dessa sinalização foi determinante para caracterizar a responsabilidade do restaurante pelos prejuízos suportados pela cliente.
A decisão reafirma que acidentes decorrentes de falhas na segurança dos estabelecimentos comerciais podem gerar não apenas o dever de ressarcir despesas materiais, mas também a obrigação de indenizar danos morais quando as consequências ultrapassam os transtornos considerados comuns da vida cotidiana.



