CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO
Advogado e membro do Conselho de Assuntos Tributários da Fecomércio em São Paulo. Foi Coordenador Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
A atual discussão sobre o preço dos combustíveis tem acirrado cada dia mais, e com o objetivo de atenuar os impactos no aumento do combustível, foi publicado em 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 192, que definiu uma nova regra de tributação para os combustíveis, com impacto no ICMS, que passou a ter cobrança única, assim como, foi modificado a tributação do PIS/Pasep e COFINS.
Relativamente ao PIS/Pasep e COFINS, a referida lei complementar, inovou ao reduzir a zero as alíquotas dessas contribuições, incidentes sobre a produção e importação e, assegurou a manutenção dos créditos vinculados as pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final.
Todavia, diante do impacto financeiro/econômico face a mudança na tributação dos combustíveis, o Governo Federal, em ato posterior, sancionou a Medida Provisória nº 1.118, que alterou expressamente a redação do art. 9º da LC 192/2022, e suprimiu a possibilidade de manutenção de crédito do PIS e COFINS às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final.
Sem adentrar no mérito da LC 192, tem-se o entendimento de que ao impedir a manutenção do crédito, que já estava admitido na LC nº 192, há uma majoração indireta de tributos, assim, a Medida Provisória nº 1.118, deveria observar a anterioridade nonagesimal, ou seja, só poderia produzir efeitos daqui 90 dias, tanto é verdade, que a Lei de Introdução às Normas do Direito (LINDB), estabelece que a correção a texto de lei já em vigor deve ser considerada como lei nova, de modo a esperar 90 dias para entrar em vigor.
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Diante da afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal, o STF em Julgamento da ADI 7.181, no dia 07/06, o Min. Dias Toffoli relator da ação ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), deferiu em parte a medida cautelar, para determinar que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias de sua publicação, em respeito aos princípios da não-surpresa e da segurança jurídica.
No dia 21/6, o Plenário do STF, à unanimidade, referendou a medida cautelar. Dessa forma, como consequência da referida decisão, verifica-se que, por ora, foram criados cenários distintos para o creditamento de PIS/Cofins a depender da qualidade do contribuinte, seja produtor/revendedor ou adquirente final.
E neste aspecto, vamos além, ou seja, existem algumas questões que não estão em discussão na ADI que está no STF e que as indústrias precisam se atentar, caso queriam buscar a manutenção dos créditos até o final do ano de 2022.
Em outras palavras, temos a seguinte situação criada:
– para o produtor ou revendedor foi garantida a manutenção dos créditos vinculados às operações tratadas no artigo 9º, caput da LC nº 192/22 até 31 de dezembro de 2022,
– para os demais integrantes da cadeia comercial, incluído o adquirente final (indústrias que fazem uso de diesel e transportadoras), somente foi garantido o direito a crédito das referidas contribuições no período entre a publicação da LC nº 192/22 (11 de março de 2022) e os 90 dias após a publicação da MP nº 1.118/22 (que se deu em 18 de maio de 2022), ou seja, somente até 18 de agosto de 2022.
Neste cenário é muito plausível a possibilidade das indústrias e transportadoras (adquirentes finais) discutir em juízo a manutenção dos créditos de PIS e COFINS até 31.12.2022, sob vários fundamentos, dentre os quais que Medida Provisória não pode alterar o que foi disciplinado por Lei Complementar, como no caso em exame, além de outras questões que podem ser enfrentadas em prol dos contribuintes.
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