O prefeito Humberto Souto publicou ontem no Diário Oficial o Decreto 4178, onde determina à Secretária Municipal de Finanças que proceda a compensação de aproximadamente R$ 850 mil da negociação realizada pela Prefeitura de Montes Claros e a Coteminas para a aquisição da Cidade Administrativa de Montes Claros. Ele explica que acata recomendação feita pelo Ministério Público. O promotor Felipe Gustavo Gonçalves Caires, explicou que “poderá resultar em economia de até RS 850 mil para os cofres públicos, pois impede que sejam ressarcidos à Coteminas os custos indiretos como BDI que a mesma teve ao reformar e mobiliar o imóvel da futura sede da Prefeitura, desapropriado pelo Município e pago com outros imóveis municipais e compensações tributárias.
O promotor explica que “após mais de cinco anos de tramitação acompanhando a gestação, modificação e execução de negócio jurídico complexo de compra e venda com dispensa de licitação e depois transformada em desapropriação por utilidade pública de um imóvel reformado e mobiliado, compreende-se que possa ser encerrado o trabalho do Ministério Público neste inquérito civil, onde as intervenções ministeriais resultarão em economia de cerca de R$ 850 mil ao erário municipal, advinda da supressão das indenizações indevidas por BDI de obra de R$ 689.027,38 e mobiliamento do imóvel R$ 87.914,11, desapropriado, bem como da correção com a diferença de R$ 72 mil do valor de um dos imóveis municipais dados em pagamento pela desapropriação.
O promotor Felipe Caires explica que essa recomendação é sem prejuízo, por óbvio, do acompanhamento em expediente próprio em procedimento administrativo do cumprimento das recomendações ministeriais, quando da realização das compensações tributárias futuras acordadas como parte do pagamento pelo imóvel desapropriado. O promotor salienta que o pagamento, a título de indenização por desapropriação, de obras e de mobiliamento realizados em imóvel desapropriado deve ser juridicamente entendido como pagamento por benfeitorias úteis realizadas naquele imóvel e jamais como pagamento por obras ou compras contratadas pela administração pública. Consequência direta deste enquadramento jurídico é a impossibilidade de indenizar-se por BDI de benfeitorias, porque no valor de benfeitorias, quando indenizadas, não se incluem nem nunca se incluíram “bonificações/benefícios e despesas indiretas” (BDI) daquele que as implementou. (GA)
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