Um olhar interseccional para o futuro - Rede Gazeta de Comunicação
Um olhar interseccional para o futuro

EUNICE A. JESUS PRUDENTE

Professora da Faculdade de Direito (FD) da USP

O princípio da proteção integral à criança ao adolescente e ao jovem tem fundamentos no artigo 227 da Constituição Federal:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Caberá ao Estado, à família e a toda sociedade propiciar os direitos humanos fundamentais para garantir essa proteção integral com prioridade absoluta. Conforme preleciona a especialista em direitos da criança e adolescente, Denise Auad, o princípio da proteção integral, construído a partir do reconhecimento jurídico do universo infanto juvenil, encontra fundamento nos valores presentes na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança, afastando ideários antigos preconceituosos do menorismo, do tutelarismo que resultaram em assistencialismos desrespeitadores para uma “nova visão da cidadania e oportunidades facilitadoras do desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”, como diz Denise Auad.

O reconhecimento da condição de pessoa em desenvolvimento significa formação física e da personalidade. Quanto ao jovem deve-se propiciar formação intelectual e profissional de qualidade para a assunção de todas as responsabilidades sociais, vida adulta plena.

A Constituição Federal de 1988 inclusiva expressando necessidades sociais propiciou legislações que obtiveram reconhecimento jurídico de excelência a nível internacional. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8069, de 1990) aplicando-se às crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal, de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou as comunidades em que vivem.

Também reconhece especificidades determinantes à dignidade e ao bem-estar de crianças e adolescentes como a prioridade nas adoções para grupos de irmãos (Arts. 28, §4º e 50, § 15) e em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade quilombola será obrigatório o respeito à identidade social e cultural, os seus costumes e tradições na ocorrência de colocação familiar (guarda, tutela ou adoção) se dará prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia (Art. 28, § 6º).

E quanto ao jovem o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de 2013) dispõe sobre direitos e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude garantindo-se aos jovens brasileiros o direito à cidadania, a participação social e política e representação juvenil. Entende-se por participação juvenil a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais. Determina ainda que a interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.

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