Justiça manda SUS pagar cirurgia que reconstrução de uretra - Rede Gazeta de Comunicação
Justiça manda SUS pagar cirurgia que reconstrução de uretra

Como a Prefeitura não faz as cirurgias eletivas, a população tem de recorrer à Justiça. Foi o caso de Celso Lopes, que moveu ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada contra o município de Montes Claros e o Estado de Minas Gerais. Ele foi diagnosticado com estenose uretral e requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a realização do procedimento cirúrgico uretroplastia autógena. Em decisão no dia 5 de setembro, a juíza Isabela Freire Cardoso explicou a probabilidade do direito está evidenciada pelo relatório médico que descreve o diagnóstico do requerente e justifica a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, seja em razão da enfermidade que lhe acomete, seja porque o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6º e art. 196 da Constituição Federal. Como se sabe, o direito à saúde é previsto constitucionalmente, podendo o cidadão, sempre que precisar, valer-se dos serviços de assistência à saúde, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Verifica-se que o procedimento requerido “uretroplastia autógena” consta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP, sob o código 04.09.02.013-3 e está indicado para o CID do requerente. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação mostra-se evidente, pois o paciente é pessoa idosa, diagnosticado com estenose uretral. O médico subscritor justifica a necessidade do procedimento cirúrgico, pois não há tratamento medicamentoso alternativo, apenas a cirurgia. Insta consignar que a urgência também se pauta no grave comprometimento do bem-estar do paciente.

Ela afirma  que o conjunto probatório indica que o requerente, assistido pela Defensoria Pública, não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, que se revela dispendioso. A realização de cirurgia que se demonstra urgente não pode se dar ao tempo e modo impostos pela Administração Pública, mas de forma imediata ao cidadão, cuja necessidade e impossibilidade de custeio restou amplamente demonstrada. Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “devem ser privilegiadas as políticas públicas instituídas, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competência e distribuição de atribuições, sem prejuízo de redirecionamento no caso de descumprimento da obrigação”.

Assim, a repartição de competências não possui o condão de afastar a responsabilidade de cada um dos entes, tampouco obriga os interessados a pleitearem o fornecimento a todos de forma conjunta.

Nesse sentido, consoante Nota Técnica, o procedimento requerido, categorizado como média complexidade, é disponibilizado em centros especializados, competindo ao gestor local – no caso, o Município de Montes Claros –, que possui gestão plena, a pactuação dos fluxos para sua realização. Por conseguinte, em análise preliminar, vislumbro a configuração dos requisitos legais para deferimento da tutela provisória de urgência que deverá ser cumprida pelo ente municipal, sem prejuízo de eventual redirecionamento ao ente estadual, por se tratar de obrigação solidária.

Ontem o diário oficial publicou o extrato o processo nº 623/2022 – dispensa de licitação nº 089/2022, onde contratou a Santa Casa de Montes Claros por R$ 16.030,00 para realizar esse procedimento. Também foi publicado o extrato do   processo nº 624/2022 – dispensa de licitação nº 090/2022 de  contratação da Santa Casa por R$ 11.414,00  para realização do procedimento de colangiopancreatografia retrógrada para retirada de cálculos da via biliar, em atendimento à ordem judicial prolatada nos autos do processo n° 5022702-08.2022.08.13.0433 em favor da paciente D.B.F., em processo que tramita em sigilo. (GA)

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