GIRLENO ALENCAR
A juíza Maria Izabela Freire Cardoso, do Juizado Especial de Montes Claros, determinou que o Sistema Único de Saúde faça a cirurgia de colangiopancreatografia retrógrada de uma idosa. Ela entrou com a ação judicial depois que tentou fazer a cirurgia com pedido na Secretaria Municipal de Saúde e recebeu uma resposta negativa. A Fundação Hospitalar de Montes Claros foi contratada por R$ 12.003,00 para fazer a cirurgia.
Na sua decisão, a magistrada explica que a idosa foi diagnosticada com calculose de via biliar (K 805) e requer a concessão da tutela de urgência para determinar o fornecimento e realização do procedimento cirúrgico colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CRPE) para remoção dos cálculos biliares. A probabilidade do direito está evidenciada pelo relatório médico que descreve o diagnóstico da requerente e justifica a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, seja em razão da enfermidade que lhe acomete, seja porque o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6º e art. 196 da Constituição Federal. A Lei 8.080/90, no art. 2º, consigna que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Verifica-se que o procedimento requerido consta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP, sob o código nº 02.09.01.001-0, que demonstra cobertura realização da cirurgia através da rede pública de saúde. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação mostra-se evidente, pois trata-se de paciente idosa, com obstrução da via biliar por cálculos, sendo necessária a intervenção cirúrgica com urgência, diante do risco de comprometimento de órgãos ou funções orgânicas, bem como ocorrência de colangite, sepse e óbito.
Apesar de o procedimento cirúrgico ser eletivo, o médico que atende a paciente sustenta que o tratamento deve ser realizado o mais rápido possível em razão dos riscos elencados. A negativa emitida pelo requerido indica que não há prestador credenciado para a realização do procedimento cirúrgico. Em que pese a negativa administrativa, o acesso aos procedimentos regularmente disponíveis na rede pública não pode se dar ao tempo e modo impostos pela Administração Pública, mas de forma imediata ao cidadão, cuja necessidade e impossibilidade de custeio do procedimento restou demonstrada.
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