Comissão dá aval a projeto sobre tablados para pesca amadora - Rede Gazeta de Comunicação
Comissão dá aval a projeto sobre tablados para pesca amadora

A pesca amadora em Minas Gerais poderá contar com tablados fixos, às margens dos rios, ou flutuantes, sobre boias, de forma a facilitar a atividade.

Este é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 635/19, que recebeu parecer de 1º turno da Comissão de Agropecuária e Agroindústria da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta quarta-feira (27/4/22).

De autoria do deputado Luiz Humberto Carneiro, já falecido, a proposição original altera a Lei 14.181, de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Estado e dá outras providências.

Ela prevê que o Poder Executivo estabelecerá normas para a construção, uso e fiscalização dos tablados. Mas, de acordo com o texto, a construção poderia ser feita sem registro ou autorização do poder público. Para o autor, os tablados teriam, ainda, o benefício de evitar maior pisoteamento das margens.

Novo texto determina autorização prévia

Considerando, entre outras questões, que as margens dos rios são Áreas de Preservação Permanente (APPs), o relator do projeto, deputado Delegado Heli Grilo (União), opinou por sua aprovação na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

Para ele, a matéria é relativa à política estadual de conservação da biodiversidade, estabelecida pela Lei 20.922, de 2013, a Lei Florestal Mineira. A intervenção proposta, segundo o relator, equivale a uma “atividade eventual ou de baixo impacto ambiental”, descrita na norma.

O parecer segue argumentando que a Lei Florestal se utiliza das atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental para, no seu artigo 12°, determinar o que pode ser permitido, sob autorização dos órgãos ambientais do Estado, em termos de intervenção em APP.

“Fica evidenciada a necessidade de controle, por meio de autorizações ambientais, do uso e do acesso a essas porções de terra dedicadas à qualidade ambiental, o que nos recomenda não excetuar a instalação e o uso dos tablados flutuantes da análise de agentes ambientais do Estado”, conclui o relator.

O novo texto, então, modifica a alínea “d” do inciso III do artigo 3º da Lei 20.922 para incluir a construção de tablado flutuante ou ancorado na margem de corpo de água entre as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental.

O PL 635/19 ainda deve ser analisado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável antes da votação em Plenário. (Portal ALMG)

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