Prefeitura reduz preço do transporte coletivo em Montes Claros - Rede Gazeta de Comunicação

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Prefeitura reduz preço do transporte coletivo em Montes Claros

GIRLENO ALENCAR

O valor da tarifa de lotação em Montes Claros terá redução de 6,67%, a partir de domingo (20), passando dos atuais R$ 3,75 para R$ 3,50, conforme decreto 4.369, de 15 de fevereiro, assinado pelo prefeito Humberto Souto, mas que curiosamente não foi publicado até ontem no Diário Oficial. A causa da redução foi a constatação de que a concessionária que administra o transporte coletivo na cidade e as duas empresas, que prestam o serviço à população, descumpriram o contrato de concessão, ao deixar de colocar dez ônibus a menos do que prevê o contrato em circulação. Pela concessão, as duas empresas deveriam colocar 90 ônibus em circulação, mas segundo levantamentos, a frota que prestava p serviço à população era de 80 veículos.

Na manhã de ontem de manhã, a concessionária que administra o transporte coletivo na cidade anunciou que o aumento da tarifa de R$ 3,25 para R$ 3,75, que entrou em vigor no dia 2 de janeiro, foi por uma ordem judicial expedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou o equilíbrio financeiro da concessão e com essa redução do valor da tarifa, a ordem judicial estaria sendo descumprida. Alega ainda que em março estará com 100 ônibus prestando o serviço à população na cidade e que a redução da frota se deu em virtude da quantidade de funcionários, 20 no total, contaminados com a Covid-19.

No dia último dia 10, o promotor Felipe Gustavo Gonçalves Caires, da Curadoria do Consumidor de Montes Claros, expediu recomendação à Prefeitura de Montes Claros e a MCTrans para que, em dois meses, fiscalizem diariamente se a concessionária está cumprindo o contrato e colocando 90 ônibus para circular na cidade. Na recomendação, o promotor cita que “consta nos autos que a tarifa do transporte coletivo urbano vigente em Montes Claros — majoradal desde 02/01/2022 para R$ 3,75, o que equivale a 17% de aumento foi calculada considerando-se a quantidade de 90 ônibus circulando nas ruas da cidade. Consta ainda que, devido às ferias escolares e a redução da demanda enquanto não retomadas as aulas presenciais, inicialmente, a MCTrans concordou com a circulação de menos ônibus nas ruas da cidade, mas apenas no mês de janeiro de 2022, embora, repita-se, desde 02/01/2022, a população já estivesse pagando tarifa por serviço público que deveria ofertar 90 ônibus nas ruas. Consta, também, que, conforme ofício  a MCTrans solicitou ao consórcio a colocar 90  ônibus nas ruas da cidade desde 01/02/2022, inclusive tendo remetido ao mesmo consórcio, naquela data de 20 de janeiro de 2022, as ordens de serviço operacionais para as empresas concessionárias fazerem-no a partir do inicio de fevereiro”.

Cita ainda que “consta, finalmente, que o consórcio continua se negando a assim proceder, o que redundou – de acordo com matéria televisiva veiculada (…) em 02/02/2022 – em ainda mais superlotação de passageiros nos veículos do transporte coletivo urbano na cidade. Pontue-se que tudo isto está ocorrendo em momento no qual se registrou o recorde de casos diários de Covid-19 confirmados em Montes Claros e no qual se chegou ao triste número de 1.000 óbitos causados pela referida doença no mesmo município”.


Orientação do MP em caso de descumprimento do contrato

A orientação do Ministério Público destaca ainda que “definitivamente, o bolso, a saúde e a dignidade do consumidor usuário do serviço público essencial não podem continuar a ser desrespeitados. Mister que o Município de Montes Claros, titular da concessão do serviço público, aja com firmeza para conter este descalabro. Recomenda-se, pois, ao Município de Montes Claros e a MCTrans, a partir de 07 de fevereiro de 2022: fiscalizar diariamente, durante os próximos dois meses, o número de veículos colocados à disposição da população pelo consórcio nas ruas de Montes Claros.

O promotor decidiu “fixar prazo de 72 horas para o Município de Montes Claros e a MCTrans informarem as medidas adotadas em virtude da recomendação recebida, de caráter obviamente não vinculante e também não coercitivo, mas cujo desatendimento e com a devida vênia, caso não suprido por medidas alternativas que garantam aos milhares de consumidores de serviço público essencial de transporte coletivo urbano a cobrança de uma tarifa proporcional cifrota em circulação nas ruas, poderia conduzir ã indesejável judicialização da questão, no cumprimento do dever do Ministério Público de utilizar os instrumento legais disponíveis para se pôr fim à inaceitável situação de o consumidor pagar por um serviço e receber pelo mesmo bem menos do que pagou”.

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