Promotor emite parecer contra passaporte de vacinação em Moc - Rede Gazeta de Comunicação

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Promotor emite parecer contra passaporte de vacinação em Moc

O promotor de Justiça, Paulo Vinícius de Magalhães Cabreira, deu parecer favorável para impedir que seja exigido o Passaporte de Vacinação em Montes Claros, conforme parecer do dia 17 de janeiro inserido no processo que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Montes Claros. Ele manifestou favorável à concessão do habeas corpus requerido por cidadãos de Montes Claros. No dia 9 de dezembro passado o juiz Marcos Antonio Ferreira, substituto nas férias, concedeu a liminar para o juiz Isais Caldeira Veloso e filiados do Partido Novo, para que pudessem frequentar locais públicos, sem terem de apresentar o passaporte. Porém, em janeiro, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais derrubou a liminar. O processo agora será analisado no mérito.

No seu parecer no processo, o promotor afirma que “diante dos fundamentos aqui expostos, entende o Ministério Público restarem comprovados os fundamentos necessários à concessão da medida pleiteada na inicial, uma vez comprovada a coação na liberdade de locomoção do paciente e de um número indeterminado de pessoas, além da ilegalidade do ato coator, razão pela qual manifesta-se pela procedência do pedido, tal como consta na inicial. A ação foi movida pelos advogados Farley Soares Menezes e Jenilson Soares de Oliveira em favor de Karina Marini Aguiar, Caroline Figueiredo Costa, Adélia Figueiredo e Geraldo Silvestre Costa, que alegam constrangimento ilegal imposto pelo Prefeito de Montes Claros através do Decreto Municipal n. 4.325, de 19/11/2021, o qual acaba por restringir ilegalmente seu direito de locomoção.

Informam os impetrantes que o remédio processual está sendo interposto, também, em caráter coletivo, para beneficiar todos os que igualmente são alcançados pelo ato coator. Segundo relatado, através do Decreto Municipal nº 4.325/2021, o prefeito impôs exigências para locomoção e acesso a estabelecimentos no âmbito do Município1, ampliando ainda mais as restrições através do Decreto Municipal nº 4.330, de 06/12/2021, que estendeu o rol de estabelecimentos sujeitos às restrições para acesso da população. Fundamentando que os decretos municipais extrapolam o exercício do Poder de Polícia, violando o direito à liberdade de locomoção, o dever estatal de garantir o direito à saúde e o pleno exercício dos direitos culturais, além de impor dever impossível de ser atendido pelos munícipes. Requereram ainda que seja determinado ao Município de Montes Claros e à Autoridade Coatora que se abstenham de impedir o paciente Isaías Caldeira Veloso de circular e permanecer nos locais e espaços alcançados pela restrição imposta, garantindo-se a todos os não vacinados contra a Covid- 19 o acesso gratuito, na rede municipal de saúde, ao teste laboratorial RT-PCR.

Na sua defesa, o Município de Montes Claros sustentou que os decretos municipais atacados não representam violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente, sendo inegável o interesse público na manutenção das restrições impostas, por questões de saúde pública e notórias, representando a concessão da ordem pleiteada “gravíssima violação à ordem pública administrativa”.

O promotor explica que “em termos objetivos, sem qualquer apego a ideologias ou interesses políticos, o que se apresenta ao Poder Judiciário através do presente habeas corpus é a análise da possibilidade jurídica ou não de, no Estado Democrático de Direito em que vivemos, poder um prefeito, através de ato próprio, isto é, decreto municipal, impedir a circulação de pessoas pelas ruas ou estabelecimentos (públicos e/ou privados), salvo se apresentarem comprovante de vacinação ou exame de RT-PCR”. Ele afirma que se valendo de uma área conceitual cinzenta existente entre ‘vacinação obrigatória’ e ‘vacinação forçada’, muitos entes públicos estão se valendo de medidas que, em verdade, sob a alegação de obrigatoriedade, acabam por forçar o cidadão que não deseja se vacinar a fazê-lo, isso porque tem-se tolhido o exercício de direitos fundamentais, atingindo diretamente sua dignidade. E é isso que se está a presenciar no caso tratado nestes autos.

“O direito de ir e vir, de transitar no território nacional é a todos assegurado, em tempo de paz, como ‘garantia fundamental’, não podendo ser suprimido nem mesmo por emenda constitucional, ou seja, é uma cláusula pétrea em nosso ordenamento jurídico. A liberdade de locomoção é uma garantia fundamental de tal forma importante em Estado Democrático de Direito que apenas nos exatos limites previstos na própria Constituição pode ser mitigados, não estando o caso aqui tratado inserido em quaisquer dessas exceções. É digno de registro que, muito embora o STF tenha ponderado a não contemplação de medidas invasivas, aflitivas ou coativas “em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano”, não há como se negar a vedação também a medidas que violem a integridade da consciência do cidadão. Soaria até mesmo contraditório admitir-se que o Brasil defende em suas relações internacionais a autodeterminação dos povos e não respeite, no âmbito interno, a autodeterminação de sua própria população”. (GA)

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