Prevmoc rescinde contrato com empresa de prevenção a incêndios - Rede Gazeta de Comunicação
Prevmoc rescinde contrato com empresa de prevenção a incêndios

O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros (PREVMOC) rescindiu de forma unilateral o contrato com a empresa Projecêndio Prevenção e Combate à Incêndio Ltda, de Belo Horizonte, que executaria o projeto de combate a incêndio no Shopping Popular, conforme notificação publicada no Diário Oficial do Município. O Prevmoc notificou a empresa, onde alega que cientificou a empresa acerca dos questionamentos referentes ao levantamento dos itens e valores por ela apresentados no Processo Licitatório objeto de sua contratação. Neste contexto, solicitou-se que a empresa realizasse as devidas correções, a fim de que a empresa contratada para a execução do projeto tivesse condições de iniciar seus trabalhos.

Porém, ao responder o referido ofício, encaminhando para o Prevmoc os arquivos, verificou-se que a documentação enviada pela notificada ainda não atendia aos critérios solicitados. Por tal motivo, e com o objetivo de oportunizar à contratada o saneamento do problema, foi novamente encaminhado, no dia 24 de junho de 2021, um Ofício com solicitação de que fossem corrigidas as planilhas de formação de preços, seguindo as orientações do Tribunal de Contas, para que contivessem a cotação com, no mínimo, três fornecedores do mercado em que não houvesse cotação pela tabela SINAPI. Para tanto, foi concedido prazo de cinco dias para a apresentação das referidas correções e adequações.

Todavia, como a empresa PROJECÊNDIO não apresentou dentro do prazo estipulado, o Prevmoc mais uma vez notificou a contratada pelo descumprimento contratual, dando prazo para que apresentassem a sua defesa. Neste contexto, a empresa nos encaminhou no dia 27 de julho de 2021 planilhas e documentos atualizados como resposta a notificação. Contudo, mais uma vez os arquivos foram recusados por não estarem em conformidade com o que era necessário para início da execução. O PREVMOC solicitou, novamente, que as correções fossem realizadas, estipulando o prazo de dois dias, e, também, a marcação de uma reunião para que fosse resolvida a demanda.

O presidente do Prevmoc, Eustáquio Filocre afirma que “vale ressaltar que, as inúmeras correções solicitadas à empresa PROJECÊNDIO, fizeram com que o início da execução das adequações no Shopping Popular fossem adiadas por diversas vezes, gerando multas do Corpo de Bombeiros ao Prevmoc, trazendo assim diversos prejuízos à administração pública e riscos aos transeuntes e funcionários do prédio do Shopping Popular. Deste modo, tendo em vista que o Contrato Administrativo n° 23/2020, firmado entre a notificante e a empresa notificada, estabelece que a contratada deverá efetuar os serviços dentro das especificações e/ou condições constantes da Proposta apresentada e do contrato referente ao Processo Licitatório Nº 19/ 2020 – dispensa de licitação nº 13/2020, e que este prevê, diante do inadimplemento, que a contratada será notificada, no prazo definido pelo PREVMOC, para regularizar a situação, sob pena de rescisão do Contrato, faz-se necessária e oportuna a presente notificação.

Ressalta-se ainda que o referido contrato estabelece, no item 10.3, que nas hipóteses de rescisão unilateral, deve ser aplicada, à parte que deu causa, multa de 20%  sobre o valor da contratação. Ademais, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), o não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas contratuais e das especificações, enseja a rescisão do contrato firmado e a aplicação das penalidades legalmente previstas. Assim, tendo em vista que a ora notificante ocupa a posição de contratante e tomadora dos serviços prestados pela ora notificada, e que por tal motivo está imbuída no ônus de fiscalizar o fiel cumprimento da legislação, sob pena de responder subsidiariamente por eventual falha, vem, por meio desta, notificar acerca da rescisão do Contrato Administrativo n° 23/ 2020, em virtude do descumprimento contratual por parte da ora notificada, nos termos dos fatos narrados, e comunicá-la da obrigatoriedade do ressarcimento imediato dos valores já pagos à contratada pela 1º etapa inconclusa. (GA)

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