Marcelo Freitas defende a criação da função de oficial de liberdade condicional - Rede Gazeta de Comunicação

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Marcelo Freitas defende a criação da função de oficial de liberdade condicional

O deputado federal Delegado Marcelo Freitas (PSL/MG­) é o relator, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei 1.596, de 2019, que objetiva incluir mais um parágrafo ao artigo 132 da Lei de Execução Penal, criando a função de oficial de liberdade condicional.

O parlamentar fez a leitura do seu parecer enquanto relator, na última semana da CCJC e votou pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da proposta.

“É sabido que a pena de prisão no Brasil tem o propósito de prevenir e reprimir o crime. A esperada ressocialização do detento dá-se com a utilização de diversas ferramentas, dentre elas a liberdade condicional. Ocorre que essa liberdade, porém, não é uma carta branca para que o apenado possa fazer o que quiser inclusive reincidir em novo crime. Defendemos alterações na Lei de Execução Penal, criando a função de oficial de liberdade condicional, a fim de evitar a reincidência criminal”, afirma Freitas.

O parlamentar destaca que são estabelecidas ações o cumprimento efetivo da liberdade condicional seja acompanhado pelo oficial da liberdade condicional.

“Nós observamos que no Brasil hoje há um sistema criminal que vai desde a prisão de um determinado investigado até a sua condenação do Poder Judiciário, e, no entanto, no momento mais essencial do cumprimento da pena, a função não é bem exercitada. Daí a importância desse projeto que tem como propósito de criar uma função e não um cargo, de alguém que vai acompanhar o momento essencial do cumprimento da pena, que é o livramento condicional. Para se ter uma dimensão da relevância do projeto, da necessidade de alterar o artigo 132 da Lei de Execuções Penais, cerca de 7 em cada 10 presos voltam a delinquir, especificamente porque não há o acompanhamento de um oficial da condicional”, ressalta Marcelo Freitas.

VOTO – O deputado iniciou a leitura do seu voto pontuando que, compete a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados se manifestar sobre a proposição referida quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, nos termos regimentais. “Sob o prisma da constitucionalidade formal, o Projeto não contém vícios, tendo sido observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência da União para legislar sobre o tema, sendo legítima a iniciativa e adequada à elaboração de lei ordinária para tratar da matéria nele versada. No tocante à constitucionalidade material, não se vislumbram também quaisquer discrepâncias entre ele e a Constituição Federal. Em relação à juridicidade, a proposição está em conformação ao direito, porquanto não viola normas e princípios do ordenamento jurídico vigente, não apresentando vícios sob os prismas da inovação, efetividade, coercitividade e generalidade”.

Outro ponto destacado pelo parlamentar foi quanto à técnica legislativa empregada no Projeto de Lei que atende aos ditames da Lei Complementar nº 95/98:

“No que diz respeito ao mérito do Projeto em análise, vislumbramos que ele se reveste da mais alta importância, pois promove a atualização e o aperfeiçoamento de nosso sistema de execução penal. O instituto do livramento condicional é previsto no ordenamento jurídico brasileiro como uma antecipação da liberdade para quem cumpre pena privativa, desde que observados os requisitos determinados no Código Penal, artigo 83. E, nesse ponto, o legislador originário teve toda a preocupação com o processo de concessão e revogação do benefício e não existe qualquer disposição que regulamente ou imponha uma ordem de fiscalização do benefício”.

Em sua conclusão, o deputado Marcelo Freitas afirmou que “de fato, em muitos países, há um profissional específico para fiscalizar o cumprimento do livramento condicional, sendo que, no Brasil, esse encargo é realizado pelas Polícias Militares, o que tem impactado no desenvolvimento das suas próprias atribuições. Assim, entendo que a proposta é de extrema relevância social, revelando-se, portanto, oportuna e conveniente”. (GISSELE NIZA – Colaboradora)

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