GIRLENO ALENCAR
O Tribunal de Contas de Minas Gerais reprovou a prestação de contas do ano de 2015 do então prefeito Ruy Muniz e acabou apresentando um fato incomum: o relator tinha manifestado na sessão do dia 3 de setembro do ano passado pela aprovação das contas e o conselheiro Gilberto Diniz pediu vistas, mas no dia 28 de janeiro desse ano, no retorno do processo, as contas foram rejeitadas. Determinou ainda a realização de inspeção extraordinária na Prefeitura de Montes Claros ou a inclusão no Plano Anual de Auditorias e Inspeções, em face das inconsistências e divergências explicitadas nos autos. Agora a prestação de contas será encaminhada a Câmara Municipal, que poderá manter ou derrubar o parecer. Se mantida a reprovação, torna o ex-prefeito inelegível.
No parecer da rejeição, o argumento é que a Lei 4.320/1964 veda dotações globais destinadas “a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras” e que em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, deve observar a necessidade do controle da execução orçamentária por fonte de recursos e realizar o empenhamento da despesa em relação ao crédito autorizado de forma individualizada, por dotações, e não mais pelo valor global dos créditos autorizados respeitando, assim, o caráter qualitativo do orçamento aprovado.
Na sessão do dia 3 de novembro o conselheiro substituto Victor Meyer deu parecer pela aprovação das contas, mas explica que a unidade técnica do TCE, após a análise dos dados enviados e da documentação instrutória, concluiu pela rejeição das contas, em virtude das irregularidades de abertura de créditos suplementares no valor de R$ 142.919.313,24 sem cobertura legal e a realização de despesa excedente no valor de R$ 175.377.197,24 e Ruy Muniz informou que, apesar de ser o responsável pelas contas do exercício de 2015, quem enviou a remessa dos dados ao SICOM em 5 de agosto de 2015 foi José Vicente Medeiros, prefeito em exercício à época. O defendente esclareceu que se encontrava afastado do cargo de Prefeito Municipal em virtude de Medida Cautelar.
A unidade técnica entendeu que a irregularidade referente aos créditos suplementares abertos, no valor de R$ 142.919.313,24, sem cobertura legal, havia sido sanada. Por outro lado, em relação à realização de despesa excedente no valor de R$ 175.377.197,24, a unidade técnica considerou que as justificativas apresentadas sanaram parcialmente os apontamentos iniciais e que o gestor municipal deveria ser intimado para o envio de planilha discriminando cada dotação orçamentária por decreto e fonte de recurso. O relator à época determinou a intimação do prefeito Humberto Guimarães Souto para que, no prazo de 30 dias, encaminhasse planilha discriminando cada dotação orçamentária por decreto e fonte de recurso e transcorrido o prazo foi determinada nova intimação, sob pena de imputação de multa. No reexame, a unidade técnica entendeu que a documentação encaminhada atendeu a diligência e, após análise, sanou o apontamento inicial, concluindo pela aprovação das contas.
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