TJMG indefere pedido para aumentar tarifa do lotação - Rede Gazeta de Comunicação

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TJMG indefere pedido para aumentar tarifa do lotação

GIRLENO ALENCAR

O desembargador Armando Freire, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, indeferiu o pedido do Consórcio Mocbus e das empresas Alprino e Solaris para que a tarifa do transporte coletivo urbano de Montes Claros retorne ao preço de R$ 3,75, tendo em vista que em 15 de fevereiro de 2022, o Decreto 4359, reduzindo em R$ 0,25 o valor da tarifa.  

Na  reclamação apresentada ao TJMG, o Consórcio Mocbus alega que a Prefeitura Municipal e a MCTrans descumpriram a decisão judicial do TJMG que mandou fazer o equilíbrio financeiro da tarifa. Os reclamantes, em síntese, informam que, aos 30 de dezembro de 2021, como resultado de estudos contratados pelo Município de Montes Claros, foi editado o Decreto nº 4346/2021, para estabelecer: “com base em decisão judicial, nova tarifa para os serviços de transporte coletivo urbano do Município de Montes Claros/MG”, fixando-a no valor de R$ 3,75 e que, no mesmo ato, o Munícipio de Montes Claros determinou a adequação da frota de transporte coletivo Urbano nos termos da recomendação da MCTrans.

Assinalam que, em seguida, a MCTrans determinou à Concessionária que colocasse imediatamente em circulação 90 veículos, quantitativo 17% superior àquele necessário para demanda estimada para o ano de 2022, 34% superior à demanda estimada para janeiro de 2022 e 31% superior à demanda estimada para fevereiro de 2022, segundo estudos do próprio Município. Asseguram que, contudo, esta medida contraria decisão judicial liminar deste TJMG, que determinou ao Município de Montes Claros “a adequação entre a oferta do serviço e a demanda atualmente existente; considerando a redução do número de passageiros diante da pandemia do coronavírus e adote providências concretas para reequilibrar o contrato mediante a adoção de providências que sejam pertinentes, inclusive o aumento da tarifa, se necessário”.

Alega ainda que  visando a retaliar e contornar a decisão judicial, o Município editou, em 15 de fevereiro de 2022, novo decreto (Decreto nº. 4359/2022), reduzindo em R$ 0,25 do valor da tarifa. “Asseguram que resta claro que mesmo vigorando tutela de urgência que determinou adequação da frota à demanda, o Município e a MCTrans vem ilegalmente exigindo que a Concessionária coloque em circulação mais veículos do que a demanda de passageiros existente. Asseveram que “…muito embora solicitado, o Município sequer apresentou estudo de cálculo tarifário para redução da tarifa em R$ 0,25  e seu estabelecimento em R$ 3,50, não sendo crível que haja a fixação de tarifa de transporte sem o competente estudo técnico, ou mesmo mediante cálculos que não são devidamente publicizados ao concessionário”.

Requereram  liminarmente, a imediata suspensão os efeitos do Decreto 4359/2022, de 15 de fevereiro de 2022, pois motivado em exigência ilegal de quantitativo de veículos superior à demanda, desrespeitando a decisão judicial e ainda em caráter liminar, que seja determinado ao Município e à MCTrans que se abstenham de exigir quantitativo de ônibus superior à demanda, devendo observar o parâmetro de proporção frota/demanda estabelecido no ‘Anexo 5 – Parâmetros Econômico Financeiros’ do Edital de concessão do serviço; seja determinado aos Requeridos, que no prazo de 24 horas, informem nos autos  qual a  Taxa Interna de Retorno e  o Valor Presente Líquido da concessão, resultantes das alterações unilaterais promovidas recentemente parte da Prefeitura Municipal no contrato, bem como se os cálculos tarifários contemplam o pagamento integral da outorga e todos investimentos previstos para a concessão, dentre eles renovação de frota com ar condicionado, bem como construção e manutenção de abrigos.

O desembargador afirma que “não é dado vislumbrar, de plano, que a edição do Decreto nº. 4359/2022 contrarie a decisão liminar, não descuidando, ainda, que o cenário atual, com o arrefecimento da pandemia da COVID-19, é completamente distinto daquele existente quando da propositura da ação, interposição do agravo de instrumento e concessão da liminar. Assim sendo, limitando-me ao essencial nesta análise, indefiro o pedido de suspensão do ato que, segundo alegam os reclamantes descumpre decisão judicial, por não reconhecer a existência de risco de dano irreversível aos requerentes até o julgamento final da reclamação, revelando-se prudente aguardar as informações a serem prestadas pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da comarca de Montes Claros”.

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