O desembargador José Flávio de Almeida, presidente em exercício do Tribunal de Justiça de Minas Gerais derrubou as liminares concedidas pelo juiz Marco Antonio Ferreira, substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública de Montes Claros, que impedia a cobrança do passaporte de vacinação no município. Ele além de suspender a liminar, determinou que qualquer liminar que vier a ser concedida seja afetada por essa medida. E os efeitos da decisão suspensiva deverão subsistir até o trânsito em julgado das ações de origem, nos exatos termos já expostos. Na noite do dia 9, o juiz de Montes Claros acatou habeas corpus movido pelo juiz Isaias Caldeira Veloso e pela Azul Linhas Aéreas. A partir de hoje (22), Montes Claros passará a exigir o Passaporte da Vacinação. O curioso é que a Prefeitura de Montes Claros entrou com recurso no TJMG e no STF, mas o STF não se manifestou ainda.
No seu despacho, o magistrado explica que “vale destacar, também, por sua pertinência, a importante ressalva feita pelo ministro, alusiva ao risco das deliberações isoladas, sem análise detida sobre suas consequências neste contexto de pandemia. Isso porque, obviamente, se uma contaminação desordenada se inicia, além do município que veio a flexibilizar a quarentena/isolamento, poderão ser afetados outros municípios, o estado e, eventualmente, a União, na medida em que terão de socorrer e fornecer suporte para o atendimento e controle da doença naquela localidade. É cediço que a Administração Municipal possui maiores informações e expertise para definir a melhor política pública a ser adotada e o interesse público, mormente neste período em que todas as atenções estão voltadas para a preservação da vida e da saúde das pessoas, deve ser priorizado, sob pena de, com o levantamento indiscriminado das medidas de contenção, a quantidade de novos casos de pessoas contaminadas possa levar ao colapso do sistema de saúde, o que, por certo, causará efeitos deletérios ainda maiores inclusive para os impetrantes”.
“Diante, portanto, desse excepcional cenário de pandemia, com sérios reflexos na vida das pessoas, não se afigura razoável consentir com a execução de uma decisão que, ao interferir nas políticas públicas que vêm sendo adotadas, em substituição ao administrador público e à mingua de comprovação de flagrante ilegitimidade na sua atuação, possa vir a colocar em risco a ordem e a saúde públicas estatais. De outra banda, a par de a decisão objurgada causar a degradação das medidas que vêm sendo tomadas pelo Poder Público desde o advento da pandemia, não se pode desconsiderar a configuração do denominado ‘efeito multiplicador’, na medida em que decisões como as de que se cuida, por constituírem um natural atrativo para outros interessados, poderão levar inevitavelmente à propositura de novas demandas em que também venham a ser concedidos comandos similares”.
Ele destaca que “considerando a premente necessidade de se prestigiarem, em graves contextos de crise como o atual, as políticas públicas definidas pelos entes políticos, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que não restou demonstrado no caso, imperiosa se faz a suspensão dos efeitos das medidas liminares hostilizadas”. (GA)
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