GIRLENO ALENCAR
O desembargador Geraldo Augusto de Almeida, plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, derrubou parcialmente na quarta-feira, às 19h47, a decisão do juiz Francisco Lacerda Figueiredo, da 2ª Vara da Fazenda de Montes Claros que permitia o funcionamento do som mecânico em bares e restaurantes até o dia 13 de março. Ele decidiu que apenas o som ambiente pode funcionar na cidade, mas sem provocar aglomerações. No seu despacho, o desembargador explica que “o Judiciário surgiu como um imperativo da própria sociedade, para evitar a perpetuidade dos litígios, que causa intranquilidade social, contrária ao fim primário do Direito e da própria Justiça, que é a pacificação social”.
“Por certo, as normas jurídicas precisam ser interpretadas pelos operadores do Direito. Contudo, em hermenêutica, não se interpreta apenas um dispositivo, uma palavra ou expressão, como pretendem as partes agravante/agravado, mas deve-se sempre buscar o sentido, o alcance e a finalidade das normas a serem interpretadas sistematicamente. Ao meu juízo, o Decreto nº 4.356/2022 do Município de Montes Claros, assim como outros similares, busca restringir excepcionalmente à veiculação de música por meio de shows artísticos ou som mecanizado ensejadores de aglomeração, como forma de prevenir e combater a proliferação do Covid-19 e o recrudescimento da pandemia”.
Salienta que “a norma não visa proibir a utilização de todo e qualquer tipo de som nos estabelecimentos comerciais, frise-se! A título meramente exemplificativo, “som ambiente” em bares e restaurantes que não possam gerar aglomerações de pessoas é perfeitamente razoável e permitido por outros entes federados. Pela norma questionada, é permitido ao Município coibir eventos de qualquer natureza – artísticos e musicais, ao vivo ou de forma mecanizada – que gerem aglomerações de pessoas”.
“Essa é a interpretação finalística e mais razoável da norma, sendo certo que compete às partes o dever de cooperação para a adequada aplicação do Direito ao caso concreto e de comportarem-se de acordo com a boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC). Igualmente, evidencia-se, novamente, o grave risco de instabilidade político-administrativo no Município e de lesão à coletividade, ao interesse público e a bens jurídicos essenciais como a ordem, a saúde e a segurança, com as interpretações equivocadas adotadas no caso concreto, data máxima vênia, que, por suas inegáveis relevâncias, merecem a especial proteção novamente deste juízo”.
Pelo exposto, defere-se parcialmente a liminar rogada, para suspender parcialmente os efeitos da decisão agravada, permitindo-se ao ente agravante, nos termos do Decreto nº 4.356/2022, coibir eventos de qualquer natureza – artísticos e musicais, ao vivo ou de forma mecanizada – que gerem aglomerações de pessoas no âmbito do Município de Montes Claros. Reserva-se ao eminente Desembargador Relator, a quem couber a redistribuição do feito, o exame e a apreciação do caso para o período que compreende o fim do plantão.
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