TJMG condena prefeito Humberto Souto por protesto contra governador - Rede Gazeta de Comunicação

PUBLICIDADE

TJMG condena prefeito Humberto Souto por protesto contra governador

GIRLENO ALENCAR

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Contas de Minas Gerais condenou o prefeito Humberto por ter editado através do Decreto 3.735/2018 o “Ponto Facultativo” em Montes Claros, no dia 27 de agosto de 2018, na época para reclamar de falta de repasse de recursos financeiros do Estado para Montes Claros manter as suas atividades. Os desembargadores Moreira Diniz, Dárcio Lopardi Mendes e Ana Paula Caixeta, refizeram a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu a “ação popular” promovida por Carlos Wesley Gonçalves Durães contra o Município de Montes Claros e o Prefeito do Município de Montes Claros. O TJMG condenou o prefeito a pagar os honorários advocatícios. Os advogados Edmo Geraldo de Oliveira Filho e  Clodovaldo da Silva Santos Junior anunciaram no sábado que diante da decisão, pedirão na Justiça que a pessoa do prefeito devolva aos cofres municipais o dia pago aos servidores.

No seu relatório, o desembargador Moreira Diniz alega “o que se constata, portanto, é que a edição do referido decreto se deu com a finalidade de realização de um protesto político, o que já torna ilegítima a motivação e os objetivos expostos no ato normativo”. Ele informa ainda que “sobre o argumento de redução de despesas, não há dúvida de que a instituição de ponto facultativo gera efeito contrário, de perda de receitas, na medida em que os órgãos arrecadadores do Município também foram abrangidos pelo decreto 3.735/2018. Tem-se, ainda, a ausência de prestação laboral por parte dos servidores municipais, que receberam seus vencimentos normalmente, na medida em que a instituição de ponto facultativo não retira a contrapartida pecuniária do servidor”.

O desembargador afirma ainda que “se o Município não estava recebendo os valores devidos pelo Estado, cabia ao mesmo buscar a efetivação do repasse pelas vias próprias, inclusive com o acionamento do Poder Judiciário mediante o ajuizamento da ação adequada, e não realizar protesto político com a instituição de ponto facultativo, em prejuízo à população local. O que se conclui, portanto, é que o agente público, ao instituir ponto facultativo, suspendendo a prestação de diversos serviços públicos no Município, assim o fez com objetivos ilegítimos, que não justificavam a providência adotada. Desse modo, é evidente que o decreto 3.735/2018 do Município de Montes Claros, que instituiu ponto facultativo para os servidores municipais no dia 27 de agosto de 2018, padece de ilegalidade e a lesividade, impondo-se sua anulação”.

No recurso movido, Carlos Wesley Gonçalves Durães alega, preliminarmente, que deve ser reconhecida a nulidade da sentença, ante o indeferimento do pedido de produção de prova documental. No mérito, sustenta que o decreto municipal 3.735/2018 determinando que o acesso aos serviços públicos como postos de saúde, escolas municipais, e outras repartições públicas estariam suspensos no dia 27 de agosto de 2018; que não se pode utilizar a máquina pública, suspendendo as atividades de repartições públicas, como forma de protesto político; que não havia motivo para a suspensão dos serviços públicos essenciais e houve claro desvio de finalidade; que “o desvio de finalidade evidencia-se à medida que o prefeito Humberto Souto, sacrifica o funcionamento dos serviços públicos, não em decorrência da impossibilidade de seu funcionamento, mas sim para se solidarizar aos demais prefeitos da região que se encontram em situação menos privilegiada, angariando prestígio político para com eles.

Cita ainda que “no caso do Município de Montes Claros, uma suposta falta do repasse do Estado – que em momento algum fora demonstrado pelo ente municipal – embora seja prejudicial, não implica na suspensão de atividade, devendo tal suspensão ocorrer apenas na hipótese da decretação de estado de calamidade pública”; que “se realmente a suposta falta de repasse comprometesse significativamente as contas públicas municipais, antes de suspender as atividades, o gestor deveria se valer de alternativas, como por exemplo, o corte de gastos não essenciais, como os de publicidade, os com eventos e festas, podendo ainda promover a redução dos cargos em comissão e daqueles sem estabilidade”.

Afirma ainda que “a suspensão do atendimento público não gera economia significativa, podendo, inclusive, ocasionar perda de receitas, ante a falta de atendimento dos órgãos arrecadadores; que o ato é lesivo ao patrimônio público, na medida em que houve o pagamento integral de vencimentos, sem a necessária contrapartida de trabalho dos servidores públicos, com prejuízo à população local que ficou sem atendimento em repartições públicas; que deve ser reconhecida a ofensa ao patrimônio público e à moralidade administrativa”; e que “o interesse público é a continuidade dos serviços públicos, e não há lei que preveja manifestações políticopartidárias por ente federativo”.

Porém o TJMG indeferiu a preliminar, da produção de prova documental, consistente na apresentação das folhas de ponto de todos os servidores municipais e de documento que indicasse se houve desconto nos vencimentos dos servidores que usufruíram do ponto facultativo estabelecido pelo decreto municipal 3.735/2018. Os desembargadores alegam que as referidas informações não são necessárias para o julgamento da ação popular, que envolve apenas a legalidade do decreto municipal 3.735/2018, o qual estabeleceu o ponto facultativo nas repartições públicas do Município de Montes Claros, no dia 27 de agosto de 2018.

%d blogueiros gostam disto: