A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Montes Claros que condenou uma empresa aérea a ressarcir um passageiro, residente em Montes Claros, afirma que é triatleta amador e participou da competição esportiva Ironman 70.3, no fim de abril de 2019, em Florianópolis/SC. Na volta, ele buscou o voo mais rápido, em vista do desgaste físico da corrida. O percurso deveria passar por Guarulhos, mas, em São Paulo, soube que o voo havia sido cancelado.
O passageiro afirma que procurou a companhia aérea, porém não recebeu qualquer informação ou orientação. Diante disso, ele adquiriu, do próprio bolso, outra passagem, tendo, inclusive, que se dirigir a Congonhas, pois a aeronave decolaria de lá.
A companhia, em sua defesa, alegou que não houve falha na prestação de serviços e que o cancelamento ocorreu em função das condições climáticas, fenômenos naturais externos ao seu controle, o que a eximia de qualquer responsabilidade. A companhia sustentou ainda que prestou assistência completa ao cliente e disponibilizou reacomodação no próximo voo, o que foi recusado por ele.
Em 1ª Instância, o pedido do passageiro foi parcialmente atendido. O juiz João Adilson Nunes Oliveira, da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, considerou que havia provas da falta de clareza nas informações prestadas e do despreparo dos funcionários no atendimento. Além disso, ele disse que a empresa não provou ter ofertado vaga em outro voo. Mas o magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Para o magistrado, o episódio “não foi capaz de gerar transtornos que superassem o mero dissabor, inclusive porque o autor, por conta própria, providenciou outro voo de retorno, não alcançando os fatos – normais, em se tratando de transporte aéreo – o âmbito dos direitos personalíssimos do requerente”.
A empresa recorreu ao TJMG. A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve o entendimento. Segundo a magistrada, a empresa aérea tinha a obrigação de fornecer informações a cada meia hora na eventualidade deste tipo de atraso e os autos revelam o despreparo da empresa quanto ao plano de contingência a ser adotado. Ela acrescentou que o cancelamento de voos por condições meteorológicas é previsível e comum à atividade explorada, o que denota a necessidade de sua responsabilização civil. O desembargador Cavalcante Motta e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro votaram de acordo com a relatora.
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