A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais referendou a suspensão de um procedimento de registro de preço para aquisição de material escolar promovido pela Associação de Municípios da Bacia do Médio São Francisco – Ammesf. Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, a suspensão cautelar determinada pelo conselheiro Durval Ângelo.
Em seu voto, o relator do processo número 1.127.802 informou que tomou a decisão “diante da irregularidade relativa à ausência do parcelamento do objeto, à presença de especificações que implicam a restrição à competição no certame, ao superdimensionamento do quantitativo estimado, e aos fortes indícios de sobrepreço dos bens adquiridos”. O Tribunal atendeu a uma denúncia enviada pela empresa Futura Comércio de Materiais Educacionais Ltda., que apontou supostas irregularidades relativas ao Processo Administrativo 007/2022 – Pregão Eletrônico nº 004/2022.
O procedimento licitatório objetiva o “registro de preço para aquisição de material escolar devidamente montado, em módulos padronizados com logomarca, a serem distribuídos para os alunos das escolas dos municípios pertencentes a Ammesf”. A empresa denunciante apontou uma série de supostas irregularidades, mas o relator do processo decidiu que, “visando conferir celeridade à análise do pedido liminar, esclareço que a minha manifestação se restringirá a alguns dos apontamentos da petição inicial, o que não impede, num momento posterior, a ampliação do escopo da presente denúncia, com a identificação de outras irregularidades no procedimento licitatório, uma vez que a atuação deste Tribunal é norteada pela proteção ao interesse público”.
O Tribunal determinou “a intimação do responsável pelo Pregão Eletrônico nº 004/2022 da Associação de Municípios da Bacia do Médio São Francisco – Ammesf para, no prazo de até cinco dias a contar da ciência desta decisão, comprovar a suspensão da licitação, em conformidade com o disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 102/2008, sob pena de sanção nos termos do art. 85, inciso III, do mesmo diploma legal e do § 2º do art. 264 do Regimento Interno do TCE-MG”.
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