BADY CURI NETO
Advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário
O Princípio Constitucional da Segurança Jurídica tem duas dimensões: objetiva e subjetiva. Em sua perspectiva objetiva, o referido primado assegura a estabilidade jurídica, a segurança de orientação e realização do direito. No aspecto subjetivo, o conteúdo principiológico se relaciona com a proteção à confiança, conferindo às pessoas previsibilidade em relação aos efeitos previsibilidade das pessoas em relação aos efeitos jurídicos de seus atos.
“O princípio da proteção da confiança leva em conta a boa-fé do cidadão que acredita e espera que os atos praticados pelo poder público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros”, principalmente do Poder Judiciário.
Somente se alcança a Segurança Jurídica com a estrita observância do arcabouço normativo, seja do direito material e processual. A árdua função do magistrado, por maior liberdade interpretativa que tenha a respeito da aplicação da norma sobre um caso concreto, não lhe permite divorciar-se da legislação posta, principalmente das normas penais, processuais e constitucionais, sob pena de alterar, diametralmente, o sentido da lei, fazendo as vezes do legislador, o que vem a configurar o lamentável Ativismo Judicial e a consequente Insegurança Jurídica.
Há alguns anos, infelizmente, isso vem ocorrendo, por incrível que pareça, na Suprema Corte do país. Ao modificar entendimentos já consolidados, os Ministros deixam transparecer que suas decisões são casuísticas, quando não políticas partidárias.
Quem não se lembra da alteração do entendimento Constitucional da Presunção de Inocência, permitindo a prisão após o julgamento de segundo grau e não do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
Tal decisão, na época, aos olhos de terceiros, causou a impressão que fora modificada para atingir as pessoas envolvidas no escândalo da lava-jato, levando, posteriormente, o atual presidente da República a passar mais de 500 dias preso, sem o trânsito em julgado de sua sentença condenatória.
Exemplos mais recentes não faltam. Há inúmeras decisões determinando censura nas redes sociais de cidadãos, jornalistas e parlamentares, estes dotados de imunidade sobre quaisquer palavras proferidas no exercício de suas funções.
O Senador Marcos do Val, por um discurso proferido no Senado Federal, dotado de ataques ao Ministro Alexandre de Moraes e fake News sobre as eleições de 2022, divulgado e reproduzido por terceiros na rede X, foi multado no estratosférico importe de 50 milhões de reais, além de ter sofrido a suspensão de suas redes sociais, em razão de decisão do STF.
É de se perguntar: há observância do princípio da razoabilidade ao estipular uma multa milionária, desta envergadura, bloqueando contas e valores? Ao determinar a estratosférica multa, o relator acabou por condenar um cidadão à pobreza absoluta durante sua existência liberando, apenas, 30% do seu salário.
A Juíza Ludimila Grilo, aposentada compulsoriamente, e hoje, oficialmente exilada no Estados Unidos da América, além de ter sofrido censura em suas redes sociais, ainda teve suas contas e proventos de aposentadoria bloqueados por ordem do STF.
Sabido e ressabido que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis à luz do artigo 833 do Código Processo Cível. O sentido da lei e da jurisprudência pátria para tal impenhorabilidade é que tais proventos servem para mantença da pessoa, inclusive de sua família.
Os entendimentos distanciados do arcabouço normativo levam a malfadada insegurança jurídica, como se os preclaros Ministros ao interpretarem o sentido das normas, em contorcionismo narrativo/jurídico, pudessem modificá-las diametralmente, criando novas regras, fazendo as vezes do legislador.
Recentemente, mais precisamente no ano de 2018, o STF decidiu que sua competência para julgar autoridades (foro privilegiado ou o foro em razão da função) se aplicava apenas para crimes cometidos por elas (deputados, senadores, entre outras) no exercício de suas funções, extinguindo a competência com a perda da função, passando então o julgamento, no estágio em que se encontra o processo, para a primeira instância.
Vários ex-deputados, ministros, inclusive o Presidente Lula, responderam processos criminais em primeiro grau por não estarem exercendo a função que conferia a jurisdição ao STF.
Inusitadamente, a partir do Inquérito da fake News e seus desdobramentos, o STF avocou a competência para julgar, inclusive, cidadãos comuns.
Os malfeitores do 08 de janeiro foram todos julgados pelo STF, que na minha opinião, em convergência com a convicção do ex-Ministro Marco Aurélio de Melo, não teria a competência jurisdicional/constitucional para fazê-lo.
O artigo 102, inciso I, letra b da Constituição Federal é enfático ao expressar que:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – Processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”.
Da mesma sorte, o STF irá julgar o ex-Presidente Bolsonaro e outros réus (que não exercem funções de prerrogativa de foro), em nova interpretação contorcionista jurídica da Constituição Federal, deixando transparecer aos olhos de vários juristas e da sociedade se tratar de uma perseguição jurídica, sem a devida isenção dos julgadores.
Lado outro, advogados de vários investigados/réus do Inquérito da Fake News, seus desdobramentos e da “tentativa de golpe”, têm, sistematicamente, reclamado não terem tido vistas de todos os documentos constantes nos referidos inquéritos, o que configura cerceamento de defesa.
Na semana passada, quinze dos maiores criminalistas do país acionaram a OAB para que adote as providências cabíveis no intuito de restabelecer as prerrogativas dos profissionais na defesa de seus constituintes junto ao STF.
Assinam o documento citado, entre outros, os juristas Celso Vilardi e Paulo da Cunha Bueno, que representam Bolsonaro, e José Luís Oliveira Lima e Rodrigo Dall’Acquia, que representam o general Braga Netto, conforme publicado no jornal Folha de São Paulo.
Apesar de o relator ter firmado em suas decisões que fora dado “acesso amplo e total dos autos”, difícil crer que todos os advogados que assinaram o pedido de providência junto a OAB, entre outros, estariam mentindo.
A paridade de armas entre a acusação e a defesa não pode ser destoada, sob pena de, fazendo minhas as palavras do advogado do General Braga Neto, Dr. Jose Luís Oliveira Lima, implicar no “ cerceamento da ampla defesa, impedindo o contraditório efetivo e violando o devido processo legal, tornando a atuação advocatícia meramente figurativa, o que não é razoável em qualquer circunstância, mas se torna ainda mais inadmissível em um julgamento midiático que envolve questões de relevância social e política”.
As questões citadas tomaram tamanha envergadura que se vê nas redes sociais e em manifestações pedidos de impeachment de Ministros do STF. O afrontamento e/ou as interpretações, data vênia, forçadas da Constituição Federal têm repercutido em diversos jornais do mundo inteiro que passaram a criticar nossa Suprema Corte, sob o argumento da censura, afronta a dignidade humana e desrespeito ao Estado Democrático de Direito.
No dia 20 de março do corrente ano, dois deputados americanos enviaram ofício à Presidência do EUA e ao Secretário de Estado requestando que os Estados Unidos penalizem o Ministro Alexandre de Moraes com sanções de proibições de visto e bloqueio de bens, à luz da legislação norte-americana.
Segundo o ofício, “suas flagrantes violações de direitos humanos, sua censura de oponentes políticos e seu uso do poder judicial para fraudar eleições justificam sanções imediatas dos EUA”…
O Ativismo Judicial, utilizando expressão do ex-Ministro Marco Aurelio, fez esticar demais a corda. “A corda está muito esticada. Falta compreensão, temperança e serenidade. Perdem as instituições, a democracia e a República”. Pessoalmente, espero que a “corda” não arrebente, em respeito as Instituições e ao Estado Democrático de Direito. Tenho dito!
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