STJ define regras para a admissibilidade da confissão no âmbito extrajudicial - Rede Gazeta de Comunicação

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STJ define regras para a admissibilidade da confissão no âmbito extrajudicial

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou teses preponderantes sobre o instituto da confissão no Direito Processual Penal, limitando sua aplicação no âmbito extrajudicial.

A confissão, frequentemente conhecida no Brasil como a “rainha das provas”, é, em alguns casos, obtida por meios duvidosos, havendo históricos de irregularidades que são pouco difundidos e fiscalizados pelo Poder Judiciário. A confissão pode influenciar tanto a tramitação processual quanto os fundamentos de uma sentença, especialmente no que diz respeito à redução da pena, conforme as Súmulas 545 e 231 do STJ.

No voto proferido pelo Ministro Ribeiro Dantas, foi destacado que a confissão extrajudicial é comumente colhida no momento de maior risco de tortura, uma vez que o investigado está inteiramente sob o controle da polícia, sem mecanismos eficazes para prevenir abusos. Estudos do CNJ, da ONU e da CIDH corroboram essa conclusão. Portanto, a confissão extrajudicial só pode ser admitida se estiver garantida – e não apenas presumida – a licitude do seu modo de obtenção.

A confissão deve ser vista como um meio auxiliar para a busca de outras provas e não como prova definitiva. Em muitos casos no Brasil, a confissão informal tem dado origem a investigações e processos, com base apenas na sua obtenção inicial, seguida de provas derivadas exclusivamente da confissão.

A Terceira Seção do STJ fixou essas teses ao julgar um caso de furto simples, em que a condenação foi baseada em uma confissão informal obtida pela polícia, complementada por um reconhecimento fotográfico ilegítimo[1].

O voto da 3ª Seção representa um marco jurídico, embasado em estudos aprofundados por renomados doutrinadores, abordando o tema da tortura na confissão, com referências a casos históricos, como o dos Irmãos Naves, narrado no livro O Caso dos Irmãos Naves, do advogado João Alamy Filho.

Por fim, as teses foram fixadas de forma sucinta para garantir seu entendimento e aplicação pelas demais instâncias ordinárias.

1 – A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu);

2 – A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória;

3 – A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP.

Vale destacar que as teses fixadas possuem um termo de aplicabilidade definido pelos Ministros, restringindo sua aplicação aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Essa modulação temporal é necessária para preservar a segurança jurídica, conforme o artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).