GIRLENO ALENCAR
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, mandou extinguir o recurso movido pela Prefeitura de Montes Claros contra a decisão do juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública de Montes Claros que proibiu a cobrança do “Passaporte de Vacinaçao” no município. No seu despacho, datado de 13 de dezembro, mas somente agora tornado público, o ministro alega: “observo que a reclamante reitera questão contida nos autos da Reclamação 51.041/MG, de minha relatoria. Destaco, ainda, que as petições iniciais são semelhantes e postulam pedido idêntico. Assevere-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não admitir reiteração de reclamações com o mesmo fundamento. Nesse sentido: Rcl 25.474/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.10.2016; Rcl 25.356/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 7.10.2016; Rcl 42.507/PI, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 26.8.2020; Rcl 35.048-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.2.2020; entre outros. Desse modo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à presente reclamação. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2021”. Como Montes Claros entrou com dois recursos, ele não se manifestou no outro. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais derrubou a liminar concedida pelo juiz montes-clarense e com isso, o comprovante de vacinação está sendo exigido.
Desde o dia 10 de dezembro que a Prefeitura entrou com Reclamação Constitucional com pedido de medida cautelar ao relator, onde alega que o insurgindo-se contra os atos normativos municipais, foram manejadas três ações judiciais, todas previamente ajuizadas quando o reclamado encontrava-se no exercício judicante do Plantão e as decisões proferidas no plantão noturno, todas devidamente preparadas para sustar os efeitos de decisão sanitária municipal que exigia e exige o comprovante de vacinação da Covid-19 para a participação em atos que envolvam a aglomeração de pessoas. “Sustentaram os impetrantes, em síntese, que as disposições acima estabelecidas afrontam o direito à liberdade de locomoção, além de serem desarrazoadas, especialmente porque consideram as restrições impossíveis de serem cumpridas pelos munícipes. As decisões noturnas, proferidas no dia de ontem, 9 de dezembro de 2021, questionando Decretos publicados há mais de 15 dias”. Como se demonstrará de forma inequívoca, as decisões notadamente proferidas em direcionamento de juízo e na calada da noite, por juiz previamente escolhido, acarreta gravíssima lesão à ordem pública (notadamente à ordem pública administrativa), bem como à saúde pública e, acima de tudo, implicam em clara ofensa a comando judicial vinculante desta Corte, recomendando pronta atuação deste Supremo Tribunal Federal.
Segundo a ação, o recurso movido é para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões, e não podem ser previamente ignoradas por qualquer juízo do país: as decisões proferidas em controle de constitucionalidade, por este Egrégio Tribunal produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser implementadas e seguidas por todas as autoridades administrativas e judiciárias do país. O que se discute, na presente Reclamação, além da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, é o que seja Direito à liberdade. E a ponderação de princípios colocadas na hermenêutica constitucional.
Afirma ainda que a liberdade de não vacinar-se não pode sobrepor-se à garantia de saúde de toda a coletividade. A ninguém é dado o Direito de colocar a vida dos outros em claro risco, apenas por uma opção de consciência. Esta “versão ingênua do liberalismo, da democracia, e do princípio de que a maioria deve governar”, isto é, a liberdade irrestrita leva ao fim da liberdade; a tolerância irrestrita pode levar ao fim da tolerância. As redes sociais estão a confirmar cada dia mais Karll Popper. “Destarte, o comportamento do Reclamado, em decisões estranhamente proferidas no plantão noturno do dia 09/12/2021, mostram completo desprezo pelas decisões vinculantes deste Tribunal. “Não é possível desconsiderar que o país e o mundo enfrentam uma pandemia de graves proporções. A enfermidade por Covid-19 mostrou-se altamente contagiosa e é responsável, no Brasil, pela impressionante cifra que hoje beira aos 620 mil mortos, além de milhões de sequelados. E que o juiz da comarca não poderia considerar ilegal ou inconstitucional a medida que impôs a obrigatoriedade de apresentação de cartão de vacinação contra a Covid-19, para atividades com aglomeração de pessoas, vez que as medidas encontram-se amparadas pelos limites para enfrentamento da pandemia, já delineados por esta Egrégia Corte Constitucional.
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