GIRLENO ALENCAR
Previsto na Constituição Federal, o Salário Educação é devido pelas empresas, que pagam a alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados. No entanto, produtores rurais que possuem funcionários, mas não tem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), têm pagado o tributo indevidamente.
É o que alerta o Ricardo Santos, assessor jurídico do Sindicato dos Produtores Rurais de Montes Claros. Ele explica que os produtores rurais pessoa física não se enquadram no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), ou seja, não devem pagar o Salário Educação. “É por isso que estamos convocando os produtores rurais pessoas físicas para ajuizar ação e reaver os valores pagos durante os cinco últimos anos, sendo defendido, ainda, o não pagamento futuro da taxa”, ressalta.
Essa foi mais uma conquista que o Sindicato dos Produtores Rurais de Montes Claros trouxe aos seus associados, que em uma ação coletiva perante à 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros, teve sentença com o pedido julgado procedente para reconhecer o direito à restituição dos valores e declarou também a inexigibilidade dos produtores rurais pessoas físicas da obrigação de pagar o salário educação-rural. “É necessário, portanto, que cada Produtor Rural pessoa física entre, individualmente, com base na decisão obtida pelo Sindicato, para solicitar a restituição dos valores pagos. Nossa equipe jurídica está pronta para atender individualmente cada produtor rural”, reforça o presidente da entidade, José Avelino Pereira Neto.
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