Redução da carga fiscal nas renegociações de dívidas e na venda de UPI em recuperações judiciais (parte 2) - Rede Gazeta de Comunicação
Redução da carga fiscal nas renegociações de dívidas e na venda de UPI em recuperações judiciais (parte 2)

SILVANIA TOGNETTI

Advogada tributária

Outro tema que trazia custo tributário relevante era a renegociação de dívidas. A renegociação de dívidas tem por objetivo a obtenção de descontos e outras facilidades para ajudar a empresa a liquidar seu passivo. O problema é que toda redução de passivo em uma empresa é contabilizada tendo como contrapartida uma receita. Para a União Federal, esta receita seria tributável pelas contribuições do PIS e da COFINS, além do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). Os contribuintes, porém, se insurgiam contra esta tributação, alegando que não está presente na redução do passivo qualquer capacidade contributiva que pudesse autorizar uma tributação, o que gerou processos administrativos e judiciais.

A controvérsia se insere em um tema muito mais amplo no direito tributário: a tributação de reduções de passivo em geral. Não é raro credor e devedor manterem passivo que não poderá ser liquidado, porque, se o credor perdoar a dívida, gera para o devedor um passivo tributário de quase 40% do valor perdoado. Investidores internacionais que criaram empresas no Brasil que fracassaram não conseguem encerrar a empresa brasileira, pois não acham solução para a tributação do perdão de dívidas existentes com a matriz estrangeira. E muitos outros exemplos poderiam ser dados das dificuldades que esta hipótese de tributação traz.

Nos debates do processo legislativo da Lei 14.112/20, construiu-se uma solução, ao menos, para as reduções de passivo no âmbito da recuperação judicial. A lei definiu que tais receitas não compõem a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Além disso, autorizou a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da contribuição social de forma integral no pagamento de IRPJ e CSL sobre estas receitas, da mesma forma, como foi autorizado para o ganho de capital na venda de UPI mencionado acima. Estas previsões estavam no artigo 50-A que a Lei 14.112/20 introduziu na Lei 11.101/05 e que foi objeto de derrubada de veto pelo Congresso Nacional.

Estes dispositivos com atenuações de carga fiscal não foram benesses concedidas aos contribuintes, mas resultado de uma negociação que também beneficiou a Fazenda Pública, conferindo-lhe mais força na defesa de seu crédito junto às empresas em recuperação judicial. O fato é que estes dispositivos foram resultado de uma negociação que causou espanto ao serem vetados. Agora, com a derrubada dos vetos, vamos ver se a nova legislação consegue cumprir seu objetivo de facilitar a recuperação dos negócios e a manutenção dos postos de trabalho.

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