Redução da carga fiscal nas renegociações de dívidas e na venda de UPI em recuperações judiciais (parte 1) - Rede Gazeta de Comunicação

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Redução da carga fiscal nas renegociações de dívidas e na venda de UPI em recuperações judiciais (parte 1)

SILVANIA TOGNETTI

Advogada tributária

A recuperação judicial tem sido a alternativa para muitas empresas diante do cenário de crise prolongada que vivemos no Brasil. Com o objetivo de aperfeiçoar a recuperação judicial, foi promulgada a Lei 14.112/20 com importantes alterações à Lei 11.101/05, dentre elas algumas soluções para temas tributários que eram recorrentes em recuperações judiciais: a tributação (i) do ganho de capital na venda de UPI (artigo 6º B) e (ii) das reduções obtidas na renegociação de dívidas (artigo 50-A). Entretanto, ao sancionar a lei, o Presidente vetou os dispositivos, alegando que seriam renúncias fiscais, mas o Congresso Nacional, em 17/03/21, derrubou estes vetos.

Qual a relevância da derrubada dos vetos? Ela permitiu reduções importantes nos custos tributários que afetará a maioria das recuperações judiciais.

Uma recuperação judicial pode ter vários formatos, mas todos eles passam por renegociação de dívidas com os credores e, muitas vezes, pela venda de uma UPI (unidade produtiva isolada). Estas duas situações traziam consequências tributárias que afetavam o fluxo de caixa das empresas em crise e poderiam se tornar um empecilho na hora de decidir por ingressar com a recuperação judicial.

Como forma de preservar empregos e reforçar o caixa de empresas em crise, é comum a venda de ativos que formem uma unidade produtora isolada. A venda destes ativos gera ganho de capital para a empresa, porque a maior parte deles está totalmente depreciada e registrada por valores menores do que o que se consegue obter ao vender os ativos como uma unidade de negócio. Este ganho de capital, quando é tributado pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro, direciona para os cofres da União um caixa que poderia ser necessário para a retomada da empresa.

Durante o processo legislativo da lei de reforma, desenhou-se como solução permitir que as empresas pudessem pagar esses tributos com os prejuízos fiscais e com as bases negativas da contribuição social, sem a limitação dos 30% que se aplica como regra geral. A utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo da contribuição social está limitada anualmente a 30% do lucro apurado no exercício. As empresas em recuperação judicial tendem a ter altos valores de prejuízos fiscais em razão dos problemas em sua atividade, que culminaram com a recuperação. Permitir que utilizem estes prejuízos de forma ilimitada para liquidar os tributos na venda da UPI é uma forma de preservar o caixa destas empresas (novo artigo 6º B da Lei 11.101/05). Importante ressaltar que no caso do ganho de capital na venda de UPI não há incidência de Pis e Cofins, razão pela qual a solução para o IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro foi suficiente.