Reajuste para servidores da educação básica recebe aval da CCJ - Rede Gazeta de Comunicação

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Reajuste para servidores da educação básica recebe aval da CCJ

Projeto analisado pela Comissão de Constituição e Justiça concede 12,84% de reajuste a servidores da educação

Reajuste aos servidores da educação básica recebeu parecer pela sua juridicidade na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira (20).

O Projeto de Lei (PL) 822/23, de autoria do governador, dispõe sobre o reajuste dos valores de vencimento das carreiras, dos cargos de provimento em comissão e das gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei 15.293, de 2004.

O parecer do relator, deputado Arnaldo Silva (União), foi pela legalidade do texto, com a emenda nº 1, que apresentou. Agora o texto segue para análise de seu mérito na Comissão de Administração Pública.

Em sua redação original, no artigo 1º, o projeto prevê que serão reajustados em 12,84%, a partir de 1º de janeiro de 2023:

– o vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei 15.293, de 2004;

– o vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei 15.293, de 2004;

– as gratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada (Pecon), de que trata a Lei 15.293, de 2004.

De acordo com o projeto, esse reajuste acontecerá para adequação dos vencimentos ao valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a que se refere o artigo 2º da Lei Federal 11.738, de 2008.

Além disso, o mesmo reajuste será concedido também ao servidor inativo e ao pensionista que fazem jus à paridade; ao detentor de função pública, de que trata o artigo 45 da Lei 15.293, de 2004; ao contratado temporário, de que trata a Lei 23.750, de 2020; e ao convocado para função de magistério, de que trata a Lei 15.293, de 2004.

Na emenda nº 1, apresentada pelo relator, foi feita uma pequena retificação no texto do projeto, explicitando que o reajuste também será concedido não ao convocado para função de magistério de que trata a Lei 15.293, de 2004, mas sim de que trata o Decreto 48.109, de 2020.

O citado decreto dispõe sobre a convocação de profissionais para o exercício das funções de magistério nas unidades de ensino de educação básica e superior dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.