O Projeto de Lei (PL) 2.487/21, que altera a Lei 23.418, de 2019, recebeu parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na manhã de ontem (13). A referida lei dispõe sobre o aproveitamento dos armamentos, peças, componentes e munições apreendidos pela Polícia Civil e pela Polícia Militar do Estado.
A matéria de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PTB) teve como relator o deputado Sávio Souza Cruz (MDB), que preside a CCJ, e opinou pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1 que apresentou. O projeto poderá ser apreciado agora pela Comissão de Segurança Pública em 1º turno.
O projeto original prevê que o parágrafo 1º seja acrescentado ao artigo 1º da Lei 23.418, de modo que seu parágrafo único se torne o parágrafo 2º.
O parágrafo 1º determina que, no prazo de dez dias contados do recebimento do relatório reservado, a Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado deverão consultar os demais órgãos estaduais de segurança pública sobre o requerimento de doação de armamentos, peças, componentes e munições apreendidos.
Em sua justificativa, Sargento Rodrigues enfatizou que projeto de lei visa aprimorar a Lei 23.418 para permitir que outros órgãos estaduais de segurança pública, a exemplo do que abarca o sistema prisional, sejam consultados e também possam requerer, por intermédio da Polícia Civil e da Polícia Militar, a doação de armamentos, peças, componentes e munições apreendidos.
Segundo o relator, há um impedimento à iniciativa parlamentar para inauguração do processo legislativo que venha disciplinar a matéria, pois institui dever de consulta entre órgãos do Poder Executivo estadual em prazo que pretende estipular.
“Portanto, com o fito de contornar o vício de iniciativa identificado, apresentamos o substitutivo nº 1, que preserva a ideia original de ampliação do aspecto pessoal da hipótese de incidência da lei estadual que a proposição pretende alterar”, enfatizou.
Alterações – O substitutivo nº 1 determina que o artigo 1º da referida lei passe a vigorar com os parágrafos 1º e 2º.
O parágrafo 1º possibilita que, no prazo previsto, os demais órgãos estaduais de segurança pública do Estado possam consultar o relatório reservado para que manifestem interesse em receber armamentos, peças, componentes e munições apreendidos e aptos a serem doados.
Já o parágrafo 2º já constava na legislação como parágrafo único. O dispositivo prevê que, no requerimento, deverá constar a relação dos armamentos, peças, componentes e munições apreendidos cujo recebimento em doação seja pretendido, com indicação da respectiva quantidade, bem como a justificativa da necessidade de seu uso. (Portal ALMG)
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