Vários professores da rede municipal de ensino se recusaram a receber alunos no retorno das aulas ontem, em Montes Claros e querem fazer uma regra sanitária, com o argumento de que colocam em risco a saúde dos alunos e seus familiares. A Secretaria Municipal de Educação foi surpreendida com essa situação. O juiz Francisco Lacerda Figueiredo, da Vara da Fazenda Pública de Montes Claros já tinha indeferido a ação judicial movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Sistema Público Municipal de Montes Claros (Sind-Educamoc) que impetrou o mandado de segurança, alegando ato reputado abusivo e ilegal, praticado pelo Prefeito de Montes Claros, para determinar a “imediata suspensão dos efeitos dos Decretos Municipais nº4169 e n°4204, impedindo a abertura dos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino, bem como o desempenho de qualquer atividade presencial dos servidores públicos nas escolas, até que o perigo de contágio da Covid-19 seja afastado pelas autoridades sanitárias competentes”.
O Sindicato alegou que o prefeito autorizou a volta das aulas presenciais na cidade, mediante a edição do Decreto nº 4169/21. Argumenta que a flexibilização de retorno as aulas de modo presencial, sem a vacinação da classe da educação, coloca em risco a saúde e vida de todos os trabalhadores, estudantes e da sociedade como um todo. Sustenta o impetrante que “o retorno das aulas presenciais somente se viabilizaria, na ótica da preservação dos direitos fundamentais, quando a rede de saúde pública e privada ostentar condições de tratamento dos casos graves, ou seja, quando houver vagas de UTI em número seguro, de forma que as pessoas não venham a óbito sem a chance de tratamento, bem como quando houver garantia de que em todas as escolas municipais tenham adotado e estejam cumprindo rígidos protocolos de segurança e prevenção”.
No seu despacho, o juiz decidiu que “o pedido de liminar deve ser indeferido, porque não estão presentes os requisitos previstos no artigo 7º, III, Lei 12.016/09. Inicialmente, importante destacar que a Constituição Federal em seu art. 23, II, prevê a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e municípios no que tange à saúde. In verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. O artigo 24, prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde”.
No âmbito municipal, a CF permite, ainda, a suplantação da legislação federal e a estadual, desde que haja interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”. Sobre a competência e autonomia dos entes federativos editarem normas para controle da pandemia, o Supremo Tribunal Federal, no dia 8 de abril de 2020, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 672, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu que os governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, têm competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19. Cumpre destacar o seguinte trecho da referida decisão: Num. 3674957998. (GA)
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