Procuradoria manda Compac tombar prédio do Hotel São José - Rede Gazeta de Comunicação

Procuradoria manda Compac tombar prédio do Hotel São José

GIRLENO ALENCAR

O procurador-geral de Montes Claros, Otávio Batista Rocha Machado, expediu memorando ao Conselho Municipal do Patrimônio Artístico e Cultural (Compac), a fim de que seja analisada a proposta definitiva de tombamento do prédio onde funcionou durante vários anos o Hotel São José, na praça Coronel Ribeiro. A decisão de fazer o tombamento foi tomada depois que as proprietárias colocaram o imóvel a venda. O Compac marcou para dia 22 de julho a reunião para analisar o assunto. No seu parecer, o procurador observa que se faça o regular andamento do feito e o que dispõe a decisão administrativa adotada pela autoridade competente, qual seja, a oportunidade de participação dos interessados, bem assim do seu procurador constituído, com Direito de fala, devendo a comunicação de dia e hora da pauta ser publicada no Diário Oficial do Município, respeitando-se o prazo de cinco dias de antecedência da data de realização da reunião, disponibilizando-se link e chave de acesso para reunião, na eventualidade deste ato ser realizado por meio virtual, no núcleo de apoio da Secretaria Municipal de Cultura.

Ele lembra que Montes Claros, por seus órgãos legalmente constituídos, deu início ao processo de Tombamento de Imóvel pertencente à Beatriz de Assis Barros, Gabea de Assis Barros Santos e Simone de Assis Barros, proprietárias de bem indicado como de relevante valor cultural na cidade, quem é o Hotel São José. Conforme Parecer jurídico formalizado através do Memorando restou consignado, em síntese, as seguintes recomendações: A decisão administrativa que indeferiu, por unanimidade, a primeira impugnação das proprietárias interessadas, seja declarada nula.   Que seja facultado novo prazo para manifestação dentro do prazo legal de 15 dias, a contar do recebimento da notificação, dando-se vista às proprietárias ou ao seu procurador da integralidade dos autos e documentos, retirando da pauta deliberativa do Compac qualquer análise do processo de tombamento objeto deste parecer até a efetiva manifestação das proprietárias ou decurso in albis do prazo conferido.

Medidas são adotadas pelo Conselho

Que todos os atos sejam objeto de publicação no Diário Oficial do Município de todos os atos processuais, inclusive a intimação para manifestação/impugnação e a data das pautas do Conselho, a fim de que seja oportunizada a participação, com Direito de fala, dos interessados e/ou procurador constituído, com fundamento no que prevê o art. 7º da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em vista disso, o presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Montes Claros (Compac), adotando as razões do referido parecer jurídico, procedeu com a declaração de nulidade, exclusivamente, da decisão administrativa, formalizada por meio do Ofício n.º 037/SMC, que indeferiu, por unanimidade, a impugnação apresentada pelas proprietárias interessadas no processo administrativo de tombamento, por tratar-se de vício insanável, decorrente de violação ao princípio do contraditório. Por conseguinte, além de ter sido facultada nova manifestação dentro do prazo legal de 15 dias, também foi conferida a possibilidade de participação dos interessados, com Direito de fala, mediante a comunicação do dia e hora da pauta publicada no Diário Oficial do Município até o dia imediatamente posterior a sua marcação, com antecedência mínima de cinco dias da data de realização da reunião.

O procurador afirma que é digno de nota que a decisão administrativa, além de ter sido encaminhada aos interessados e ao seu procurador constituído, por meio do Ofício n.º 043/2021/SMC, também foi objeto de publicação no Diário Oficial do Município de Montes Claros/MG, edição de 15 de junho de 2021, Diário do Executivo, dando-se ampla publicidade e transparência ao ato administrativo. Não obstante, conforme consignado na missiva aviada pela douta Secretaria Municipal de Cultura, as proprietárias interessadas não se manifestaram quanto ao teor do comunicado, nem apresentaram impugnação, o que ocasionou o decurso in albis do prazo legal conferido. Desse modo, uma vez que observado o contraditório, devido processo legal, publicidade e transparência dos atos administrativos, o processo de tombamento epigrafado encontra-se devidamente saneado, razão pela qual recomenda-se que seja dado regular andamento ao feito, pautando-se o referido processo para deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Artístico e Cultural (Compac). (GA)

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