O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros (Prevmoc) publicou instrução normativa com os critérios a serem observados para fins da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria frente ao advento da Lei Complementar nº 115, de 06 de dezembro de 2023, a qual dispõe sobre a alteração, ampliação, extinção e declaração de vacância de cargos de provimento efetivo do Município de Montes Claros.
O presidente Eustáquio Filocre explica que nos termos do art. 168 da portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. “Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao segurado, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras”, ponderou Filocre.
Assim, nas hipóteses em que houver reestruturação da carreira que alcance o cargo efetivo, o lapso temporal no cargo anterior deve ser computado para efeitos de cumprimento do requisito de 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. O servidor que fizer a opção por permanecer com a carga horária então existente manterá inalterado o seu atual vencimento e os respectivos reflexos previdenciários. O servidor que ingressou no cargo efetivo até 31/12/2003 e teve seu vencimento base alterado deverá permanecer na nova carga horária por no mínimo mais cinco anos para a obtenção da paridade e integralidade, a fim de perceber a totalidade da remuneração de contribuição no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
O servidor que ingressou no cargo efetivo até 31/12/2003 teve seu vencimento base alterado e não permaneceu na nova carga horária por no mínimo mais cinco anos, terá o direito a paridade e integralidade, contudo será considerada a última remuneração de contribuição percebida anteriormente à alteração do vencimento base acrescido dos devidos reajustes. (GA)
Compartilhe isso:
- Clique para compartilhar no Twitter(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela)
- Clique para imprimir(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela)