GIRLENO ALENCAR
O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros (Prevmoc) notificou a empresa vencedora da licitação cujo objeto foi a execução complementar do Projeto de Prevenção e Combate à incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais para adequações no Shopping Popular Mário Ribeiro da Silveira. O Edital do referido processo licitatório estabelecia que a execução se daria com base na Planilha de Referência dos orçamentos realizados por outra empresa onde determinava que a vistoria e inspeção das condições gerais das instalações no local das obras e serviços. Estabelecia que a não realização da visita técnica, não poderia alegar, como justificativa para se eximir das obrigações assumidas, o desconhecimento das condições dos locais os quais se destinam o objeto desta contratação e suas peculiaridades.
O referido edital previa todas as formas pelos quais os licitantes pudessem realizar consultas, solicitar esclarecimentos e apresentar impugnações acerca das condições editalícias. Contudo, a ora Notificada, vencedora do certame, não realizou vistoria técnica e não apresentou qualquer impugnação no prazo do edital, ou qualquer outro tipo de consulta que demonstrasse discordância com o edital e as planilhas que a ele aderiam. Sem impugnações, a M.T Soares encaminhou no dia 16 de março de 2021 uma Ordem de Serviço, pelo qual se cientificou do prazo contratual para execução do objeto do contrato nº 08/2021, que seria de três meses, contados da data de recebimento da referida ordem de serviço, com solicitação de que fosse integralmente respeitado o cronograma físicofinanceiro. Porém ela não deu início à execução do objeto do contrato, alegando que, em virtude do Lockdown estabelecido por Decretos Municipais, optaria por iniciar suas atividades em data futura. Além disso, aduziu de forma intempestiva que a planilha de composição orçamentária continha inconsistências que a impediriam de dar prosseguimento com o cronograma, o que deveria ter feito no prazo para impugnações ao edital.
O Prevmoc destaca-se que os supostos problemas na planilha orçamentária deveriam ter sido examinados e apontados pela M.T Soares ME no curso do certame licitatório, a fim de se evitar atrasos e a grave inexequibilidade do projeto de incêndio do Shopping Popular. Diante do impasse, realizou-se reunião em que estiveram presentes representantes da empresa, tendo sido solicitada a elaboração de novas planilhas. Contudo, mesmo após a apresentação das correções sugeridas, a M.T SOARES ME se recusou a dar início à execução do objeto do contrato nº 08/2021, solicitando nova reunião e adequações nas planilhas, sem que, para tanto, tivesse especificado quais seriam os supostos problemas. A intempestividade das impugnações da ora notificada causou problemas insuperáveis para o Contrato nº 08/2021, uma vez que os preços dos produtos e serviços licitados sofreram grande alteração no período, fazendo com que o objeto deste contrato tenha se perdido.
Ressalte-se que, ante às discordâncias entre a empresa e a Projecêndio, empresa que realizou o levantamento e elaborou a planilha, as obras não tiveram início até a presente data, o que impediu que o Prevmoc obtivesse o AVCB junto ao Corpo de Bombeiros. Assim, a fim de garantir a segurança dos consumidores, lojistas e servidores que ali frequentam, executando os serviços necessários para a obtenção do AVCB, o Prevmoc notifica a empresa, pelo presente instrumento, acerca da rescisão do Contrato nº 08/2021, referente ao processo licitatório nº 23/2020 – Pregão Presencial, tendo em vista o inadimplemento das obrigações, bem como pela perda do objeto da referida contratação. Ressalta-se ainda que o referido contrato determina a aplicação que deu causa, multa de 20% sobre o valor da contratação. Além disso, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), o não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas contratuais e das especificações, enseja a rescisão do contrato firmado e a aplicação das penalidades legalmente previstas.
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