Prevmoc acata recurso e habilita empresa na licitação contra incêndio - Rede Gazeta de Comunicação

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Prevmoc acata recurso e habilita empresa na licitação contra incêndio

O Instituto Municipal de Previdência de Montes Claros (Prevmoc) acatou o recurso movido pela construtora e habilitou a empresa a participar do processo licitatório 32/2021 tomada de preço 02/2021 cujo objeto foi a contratação de empresa especializada para execução complementar do projeto de prevenção e combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros para adequações no Shopping Popular Mário Ribeiro da Silveira. A empresa pediu que seja anulada a decisão que a inabilitou, declarando-se habilitada e alega  que as exigências relativas à qualificação técnica em licitações estão limitadas às hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.666/93. Ainda, afirma que a Instrução Técnica de nº 34 – 3ª Edição, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, prevê a dispensa de cadastramento da pessoa jurídica na hipótese de haver ART/RRT de execução de medidas de segurança assinada por profissional habilitado, devidamente cadastrado no CBMMG.

Alega que a exigência no Edital contem vício, sustentando que o prazo nele estabelecido deveria lhe ser aplicado, sob pena ofensa à isonomia. A Comissão de Licitação salienta que a exigência de cadastramento da pessoa jurídica no CBMMG encontra respaldo no inciso IV do artigo 30 da Lei n.º 8.666/1993: “prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.” A solicitação do credenciamento ocorre devido à exigência prevista em norma específica, a Lei estadual 14.130 de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências. A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas atividades.

Em igual sentido, o Decreto Estadual nº 47.998/ 2020, determina que a pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico, utilizados em edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas atividades. A Instrução Técnica nº 34 do CBMMG respalda os textos anteriormente mencionados, mantendo a exigência de cadastramento das pessoas jurídicas. Todavia, no tocante à excepcionalidade arguida, entende-se merecer acolhimento o apelo da recorrente. Notadamente porque, nos termos do que estabelece o item 2.3 da Instrução Técnica nº 34 do CBMMG, fica dispensado o cadastramento da pessoa incumbida da colocação/montagem dos aparelhos de prevenção que forem objeto da referida ART/ RRT, quando houver ART/RRT de execução de medidas de segurança assinada por profissional habilitado, devidamente cadastrado no CBMMG.

Ao confeccionar o edital, levou-se em conta tão somente a norma prevista na Lei nº 14.130/2001, sem que houvesse conhecimento acerca do Decreto Estadual nº 47.998/2020 e da Instrução Técnica nº 34 do CBMMG, que ampliaram a disciplina dispensada ao cadastramento de pessoas jurídicas no CBMMG para empresas que comercializem, instalem, mantenham e conservem aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico, utilizados em edificação de uso coletivo, no âmbito de Minas Gerais. Desta forma, merece acolhimento o referido fundamento recursal, impondo-se a reforma da decisão proferida, para que seja declarada habilitada a ora recorrente. 3.2 – Acerca da suposta violação de isonomia Sustenta a recorrente ter sido prejudicada no certamente, tendo em vista que, em seu entendimento, o item 13.1.13 do Edital contem vício, sustentando que o prazo nele estabelecido deveria lhe ser aplicado, sob pena ofensa à isonomia. Além disso, cumpre estabelecer que não participaram do certame licitatório empresas de fora de Minas Gerais, de modo que o referido dispositivo sequer teve aplicação. Além da recorrente, participou do certamente a empresa, sediada em Minas Gerais, que apresentou tempestivamente a comprovação de cadastramento no CBMMG, não havendo que se falar em prejuízo para a ora recorrente, ou qualquer outra participante.

Contudo, ainda que houvesse participado do certame empresa licitante não registrada ou inscrita na entidade profissional competente do Estado de Minas Gerais e/ou no CBMMG, esta teria que cumprir o requisito do item 13.1.2 para que fosse habilitada, qual seja, a Comprovação de que a Pessoa Jurídica é cadastrada no Corpo de Bombeiros. Deste modo, todas as empresas participantes deveriam ter apresentado a comprovação de que a Pessoa Jurídica é cadastrada no Corpo de Bombeiros dos Estados em que exercem suas atividades, através dos envelopes para habilitação. (GA)

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