MARILENE CARNEIRO MATOS
Advogada, presidente da Comissão de Direito Administrativo da ABA e mestre em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito Público
As licitações se apoiam em dois pilares clássicos: a seleção da proposta mais vantajosa para o Estado e a igualdade de oportunidades para os interessados em firmar contratos com a Administração Pública. A partir da Lei 12.349, de 2010, incluiu-se outro objetivo aos certames licitatórios: a garantia do desenvolvimento nacional sustentável.
Nesse sentido, a sustentabilidade é originariamente concebida de forma multidimensional, abrangendo as vertentes ambientais, sociais e econômicas, pelo que se fala em “tripé da sustentabilidade”. Assim, no aspecto ambiental, relaciona-se à manutenção das funções e componentes dos ecossistemas, a qualidade e equilíbrio dos recursos ambientais, o respeito à biodiversidade e a manutenção aos ciclos naturais. A vertente econômica se traduz em práticas que estimulem o desenvolvimento econômico, bem como, dentre outros aspectos, a avaliação de custo e benefícios envolvidos em cada decisão. Já a sustentabilidade social visa a redução do nível de pobreza, a promoção do bem-estar social, os direitos fundamentais sociais, a inclusão e responsabilidade social, além da inclusão das minorias.
Nesse sentido o Estado atua como agente regulador do equilíbrio dos diversos setores da sociedade mediante as compras públicas, considerando-se o impacto de cerca de 10% (dez por cento) que as contratações públicas ostentam em relação ao PIB nacional.
Diante de tão importante via de atuação do Estado, justamente mediante as aquisições de bens e contratações de serviços, calha analisar neste contexto os impactos que o pregão eletrônico, cuja tendência de adoção se faz cada vez mais presente, terá sobre a sustentabilidade das economias locais. Especialmente em relação a municípios de médio e pequeno porte.
Isso porque as compras por meio eletrônico são desfavoráveis para o comércio local: segundo estatísticas, quando o pregão é realizado na forma presencial, 60% (sessenta por cento) dos certames tem como vencedor licitante local, contra apenas 30% (trinta por cento) na forma de pregão eletrônica. Tal cenário acarreta inegável impacto negativo no comércio e produções, bem como na arrecadação e na geração de empregos locais.
A pandemia, que incrementou grandemente as compras feitas por meio eletrônico, diante das medidas restritivas de circulação, é um claro exemplo do quão nefastas podem ser as consequências de tal modelo de aquisições sobre os pequenos comerciantes locais.
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