A Prefeitura de Montes Claros inicia hoje e prossegue até o dia 21 de janeiro de 2021, o pagamento das rescisões dos professores da rede municipal que são contratados. São 100 professores que serão atendidos por dia, em escala montada pela Secretaria Municipal de Educação. São 1.663 professores que todos os anos têm o contrato reincidido no final do ano letivo e precisam ser renovados no inicio do ano seguinte, passando por um processo de seleção montado pelo município. Os vereadores até pediram ao prefeito Humberto Souto que os contratos desse ano fossem renovados automaticamente, tendo em vista a situação provocada pela pandemia.
No comunicado no site, a Prefeitura de Montes Claros/MG avisa que realizará o pagamento da rescisão de mais de 1.600 servidores da rede de educação municipal que tiveram seus contratos de trabalho com o Município encerrados em dezembro de 2020. As rescisões começam a ser assinadas dia 28 de dezembro e para organizar o fluxo, a Secretaria de Planejamento e Gestão elaborou lista em ordem alfabética do cronograma das rescisões dos servidores contratados seguindo a escala abaixo que deverão assinar o documento no Hall de entrada da Prefeitura.
Porém esse processo de designação e nomeação dos professores acabou gerando dor de cabeça ao prefeito Humberto Souto. O Tribunal de Contas de Minas Gerais, através do promotor de Contas, Daniel de Carvalho Guimarães pediu a aplicação de multa por falhas na contratação dos professores municipais para o ano letivo de 2019. O TCE foi acionado por grupo de professores que apontou ilegalidades no prazo exíguo e publicidade insuficiente do edital de convocação, inclusão de cláusula imprópria como critério de punição aos candidatos; ausência de comissão formalmente designada e nomeações em cargos efetivos oriundas de contratos temporários.
O pedido de multa estava na pauta do dia 10 de dezembro, mas foi adiada para 2021. Os denunciantes alegaram que a Secretaria de Educação não divulgou o Edital com prazo suficiente para as pessoas interessadas em participar do processo seletivo e que o teor da matéria veiculada no portal Educamoc, na sexta-feira, dia 22 de fevereiro de 2019, teria contemplado apenas a informação do rol bibliográfico que deveria ser utilizado pelos candidatos interessados em concorrer a uma das vagas no processo seletivo e que, até aquele dia, ninguém sabia o dia da realização da designação, sendo que somente após as 18h daquele dia é que o edital foi divulgado com algumas vagas para a função de Supervisor Pedagógico, para o ano letivo de 2019.
Ressaltaram também que os outros profissionais da área da educação não foram contemplados no processo de seleção que, por sua vez, teria sido destinado apenas ao preenchimento de 57 vagas aos interessados em ocupar até 31 de dezembro de 2019, a função de Supervisor Pedagógico nas escolas municipais. Frisaram que essas contratações ocorriam há muitos anos sem que as vagas fossem preenchidas por concurso público, nos moldes do que determina a Constituição Federal. Destacaram, ainda, que o edital foi divulgado numa sexta-feira, dia 22, e que os candidatos interessados deveriam comparecer no dia 25, segunda-feira, às 8h, sendo que muitas pessoas interessadas sequer ficaram sabendo da divulgação do edital.
A unidade técnica do TCE constatou que foi inequívoca a concessão de prazo exíguo entre a publicação do edital, ocorrida em uma sexta-feira, e a realização da primeira etapa do processo seletivo, ocorrida em uma segunda-feira, o que obstou inúmeros interessados de tomarem conhecimento do edital e sanarem eventuais dúvidas sobre ele e concluiu que tal exiguidade teria violado os princípios da moralidade, publicidade e isonomia. Os responsáveis alegaram que o edital teria observado o prazo mínimo de convocação estabelecido pela portaria da SME, ao ser publicado em 22/02/2019, com primeira etapa prevista para 25/02/2019.
A unidade técnica, em reexame, manteve o apontamento inicial, colacionando jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que o prazo exíguo entre a divulgação do edital e a inscrição viola o princípio da ampla acessibilidade e da competitividade, em que pese a alegação dos defendentes de que teriam apenas cumprido o disposto no art. 30 da Portaria nº 06/2017.
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