MARCELLA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogada trabalhista, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho
Assim, o acometimento por algum desses transtornos mentais acaba se tornando, mas não deveria ser assim, inevitável e o empregado passa a apresentar irritabilidade, insônia, fadiga, esquecimento, concentração prejudicada, baixo desempenho físico e intelectual, dentre outras que podem ser duradouras ou transitórias, recorrentes ou não, muitas vezes incapacitantes e em casos extremos fatais.
Olhando para tudo isso nós podemos dizer que esses profissionais acabam tendo a sua integridade psíquica violada em decorrência do trabalho. Então o que lhes cabe como direito?
Configurado esses casos de adoecimento ocupacional, a lei assegura a indenização por danos morais e materiais, além da manutenção do plano de saúde custeado pela empresa.
Mas o que se enquadraria como uma doença ocupacional? Uma patologia física ou psíquica decorrente do exercício da profissão. Ou seja, de origem exclusiva nas atividades desempenhadas na empresa ou, no mínimo, agravadas em decorrência delas.
Assim, embora o restabelecimento da saúde mental nem sempre seja possível, a indenização moral prevista legalmente vai objetivar a minimizar a dor sentida pela vítima, compensando-a pelo sofrimento. Dessa forma, o valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais pauta-se nas peculiaridades de cada caso.
Já a indenização por danos materiais visa ressarcir o trabalhador de todas as despesas efetuadas ao longo de seu tratamento (consultas, psicólogos, medicamento), bem como possibilita a fixação de um pensionamento mensal diante da constatação da redução ou perda total de sua capacidade laborativa no intuito de compensar a privação de renda advinda do afastamento em virtude da patologia.
Por fim, destaca-se que, independentemente dessas indenizações (moral e material) feitas na Justiça do Trabalho, em caso de morte ou incapacidade permanente para os profissionais que tenham trabalhado diretamente no atendimento a pacientes contaminados pelo coronavírus ainda há o direito a uma compensação financeira de R$ 50.000,00 prevista na Lei 14.128/2021 a ser paga pela União.
Importante esclarecer que mesmo que essa compensação financeira seja feita pela União, isso não exclui o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
Iniciativa em Projeto de Lei
Embora haja tais formas de tentar compensar financeiramente o adoecimento dos trabalhadores da enfermagem, é preciso uma atenção mais qualificada por parte dos empregadores e políticas mais efetivas que promovam a saúde mental e o bem-estar dessa categoria profissional que, diariamente, se dedica ao cuidado da população brasileira e, frequentemente, torna-se incapacitada às atividades da vida diária e profissionais em decorrência do seu próprio trabalho.
Dentre essas políticas mais efetivas encontra-se o Projeto de Lei 2.564/2020 institui o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. O projeto fixa o piso em R$ 7.315 para enfermeiros. As demais categorias terão o piso proporcional a esse valor: 70% (R$ 5.120) para os técnicos de enfermagem e 50% (R$3.657) para os auxiliares de enfermagem e as parteiras. Os valores são baseados numa jornada de 30 horas semanais e são válidos para União, estados, municípios, Distrito Federal e instituições de saúde privadas.
Seria uma melhoria e tanto para esses profissionais, mas, infelizmente, ainda não foi possível ser levada para votação. O Senado inclusive abriu uma consulta pública para saber a opinião das pessoas sobre esse projeto de lei, acesse e participe votando no link a seguir: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=141900
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