Em reunião nesta segunda-feira (25/10/21), a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) emitiu parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei (PL) 2.992/21, que amplia as formas que os contribuintes têm para quitar débitos tributários. Com isso, a proposta já pode seguir para análise do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em 1° turno.
O projeto foi proposto pelo deputado Hely Tarqüínio (PV) e recebeu parecer pela aprovação na forma do substitutivo n°1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que faz adequações na proposição à legislação em vigor.
Para ampliar as condições de pagamento de débitos tributários no Estado, o PL altera a Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária de Minas Gerais.
Em linhas gerais, ele pretende possibilitar o pagamento de tributos, inscritos ou não em dívida ativa, por meio da dação em pagamento (substituição do pagamento original por outro) de imóveis, inclusive de titularidade de terceiros, e a compensação dos débitos tributários com créditos de precatório, admitindo-se também a utilização de créditos de terceiros.
Diante das dificuldades econômicas geradas pela pandemia e da situação fiscal do Estado, o relator, deputado Cássio Soares (PSD), destacou que a implementação de medidas que favoreçam os contribuintes e facilitem a regularização de suas dívidas tributárias geram resultados positivos para a Fazenda Pública.
O projeto dispõe, assim, sobre a quitação de dívidas tributárias por meio da dação em pagamento de imóveis, a utilização e transferência de créditos acumulados de ICMS, a compensação no caso de restituição de imposto pago indevidamente e o estorno de créditos.
Mudança | O substitutivo n°1, acatado também pela FFO, suprime dispositivo que veda a apreensão de veículo por falta de pagamento de IPVA e outro que trata da recomposição da conta gráfica, uma espécie de extrato para apuração do ICMS, no caso de escrituração de créditos ilegítimos ou indevidos.
O primeiro, por ser matéria de outro projeto já em 2° turno. O segundo porque se trataria de um critério de apuração do débito ou de um procedimento de fiscalização, o que seria matéria própria de regulamento. E ainda para evitar cumulatividade, pois, segundo entendimento da comissão anterior, já há uma forma de cálculo do débito oriunda da quitação de créditos tributários com saldos credores acumulados. (Portal ALMG)
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