PL prevê sanção a discriminação por orientação sexual - Rede Gazeta de Comunicação

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PL prevê sanção a discriminação por orientação sexual

O Projeto de Lei (PL) 2.316/20, do deputado André Quintão (PT), impõe sanções a empresas nas quais o proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no exercício da atividade profissional, discrimine, coaja ou atente contra os direitos de alguém em razão da orientação sexual da pessoa.

Apreciada em 1º turno pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na terça-feira (13), a proposição teve parecer favorável acatado.

A relatora da matéria na comissão, deputada Leninha (PT), opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 2 (novo texto) que apresentou. Com isso, o projeto segue para a apreciação do Plenário, em 1º turno.

Para cumprir seus objetivos, a proposição promove modificações na Lei 14.170, de 2002, que também trata de punição contra esse tipo de ato discriminatório. As mudanças incluem adequações terminológicas, ampliam a promoção e a defesa de direitos relacionados à orientação sexual, identidade e expressão de gênero, bem como refinam os procedimentos já previstos sobre apuração de denúncias e punição dos infratores.

Em seu parecer, a relatora enfatiza que o novo texto foi construído a partir do substitutivo nº 1, proposto e aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), preservando todas as modificações daquela redação.

A proposição estabelece que o Poder Executivo deverá impor, no limite da sua competência, sanção à pessoa jurídica que, por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício da atividade profissional, discrimine ou coaja pessoa, ou atente contra os seus direitos, em razão de sua orientação sexual, sua identidade de gênero ou sua expressão de gênero.

As sanções previstas na norma incluem advertência, suspensão do funcionamento ou interdição do estabelecimento e multa, entre outras. O substitutivo converte o valor da multa, antes estipulada em R$ (Real), para Unidades Fiscais do Estado (Ufemgs), determinando que poderá ser cobrado valor entre 800 e 45.000 Ufemgs. O valor da unidade de Ufemg para o exercício de 2021 é de aproximadamente R$ 3,90.

Quando o infrator for agente do poder público, a conduta será averiguada em procedimento instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Nesse ponto, o substitutivo acrescenta que, em tal caso, cópia dos autos do procedimento apuratório deverá ser encaminhada ao Ministério Público.

O texto acatado define orientação sexual como a atração emocional, afetiva, física ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero. Registra, ainda, que identidade de gênero é a percepção individual e interna de cada pessoa em relação ao seu gênero, podendo ou não corresponder ao seu sexo biológico ou ao sexo que lhe foi atribuído no nascimento – e não se limitando às categorias: masculino e feminino.

O parecer esclarece que é considerada expressão de gênero a manifestação social e pública da identidade de gênero, podendo incluir ou não, entre outros, modificações corporais, comportamentos e padrões estéticos distintivos e mudança de nome.

A Lei 14.170/02 lista atos considerados discriminação e coação, entre os quais constam: constrangimento de ordem física, psicológica ou moral; coibição da manifestação de afeto;  demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado nas relações de trabalho, entre outros.

Porém, ao registrar essa lista de atos discriminatórios, a norma cita apenas “em razão da orientação sexual”. Nesse ponto, o substitutivo acrescenta que poderão ser objeto de sanção as ações discriminatórias comprovadamente praticadas em razão de orientação sexual, e também de identidade de gênero ou expressão de gênero.

O texto acatado ainda determina que o procedimento para apurar a conduta infratora poderá ser instaurado mediante denúncia da própria vítima; de representantes de entidades de defesa dos direitos humanos e dos direitos da comunidade LGBTQI+; de órgãos de controle e participação social; e de programas e serviços de recebimento de denúncias.

O substitutivo ainda assegura, na composição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a participação de uma representação das entidades civis, legalmente reconhecidas, de defesa do direito à liberdade de orientação sexual, de identidade de gênero e de expressão de gênero.

Por fim, a redação autoriza o Poder Executivo a criar, na estrutura da administração estadual, um centro de referência voltado para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, de identidade de gênero e de expressão de gênero, que contará com os recursos do Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos. (Portal ALMG)