A Prefeitura de Pirapora editou o Decreto 101/2021 com novas normas para os casos do novo coronavírus, tendo em vista o avanço da vacinação, a evolução favorável dos dados epidemiológicos e taxa de ocupação de leitos do hospital no atendimento da Covid-19 e a adesão à Macrorregião Norte do ‘Plano Minas Consciente’, reclassificando para a onda verde, com medidas restritivas. O prefeito, Alex Costa César; o secretário municipal de Saúde, Rafael de Paula Lana e; o procurador-geral do município, Emerson Marcelo Gonçalves Caires, determinaram que ficam autorizadas o funcionamento das atividades e empreendimentos, desde que observadas as regras de distanciamento social e as orientações de funcionamento do ‘Plano Minas Consciente’, além das restrições descritas. Os estabelecimentos comerciais, assistenciais, culturais e religiosos deverão obedecer a regra de distanciamento entre pessoas, com distância linear de 1,5 metro. Os estabelecimentos deverão obedecer a limitação de lotação de até 40% da capacidade em ambiente fechado e 60% da capacidade em ambiente ao ar livre, desde que mantenha o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas.
Os estabelecimentos deverão obedecer as medidas de proteção aplicáveis a todas as atividades e as orientações ou regras relacionadas a sua atividade econômica, constantes no protocolo Minas Consciente: “Retomando a Economia do jeito certo”, versão mais atualizada. Fica permitida a circulação e permanência de pessoas, bem como a pratica de exercícios físicos individuais no balneário das duchas e na praia, em núcleos de no máximo cinco pessoas, com distanciamento de pelo menos dois metros entre os núcleos, sendo que o uso de máscara de proteção facial é obrigatório, permanecendo proibida a prática de esportes coletivos, entrada e permanência de veículos automotores. Os bares, restaurantes, lanchonetes, hambúrgueres, distribuidores de bebidas, tabacarias, lojas de conveniências e congêneres, além dos protocolos estabelecidos pelo Plano Minas Consciente, somente poderão funcionar se observadas as seguintes condições: o atendimento no recinto deverá ocorrer com as pessoas sentadas; a ocupação de mesas por no máximo seis pessoas; fica permitido o ato de juntar mesas, mas obedecendo a ocupação máxima definida.
Os estabelecimentos deverão garantir que os clientes entrem e permaneçam de máscara, podendo retirar apenas no momento do consumo. Os bares, restaurantes e lanchonetes que possuem entretenimento devem seguir as mesmas diretrizes e limitadores existentes para eventos. Serviços de entretenimento simplificados, como voz e violão e congêneres, não são enquadrados como eventos. Fica permitida a apresentação de música ao vivo, com a participação de, no máximo, três integrantes, considerando músicos e/ou equipe de apoio no local, sendo condicionada à permanência do público em seus respectivos lugares, a fim de contribuir para as medidas de distanciamento social. Fica permitido o funcionamento das casas de festas e eventos, que devem obedecer, simultaneamente, a limitação máxima de pessoas, aqui incluídas participantes, convidados, trabalhadores, voluntários, e demais envolvidos na realização do evento.
A duração do evento tem tempo determinado
O tempo máximo de duração do evento deverá ser de até 8 horas, ocorrendo no horário de 7h as 23h. Os assentos e filas deverão respeitar distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas. A distância entre as mesas reservadas não poderá ser inferior a 1,5 metro. Cada mesa não poderá contar com mais de seis assentos. É obrigatório o controle com aferição de temperatura, e recusa de acesso para os casos em que a temperatura corporal seja superior a 37,5º. O consumo de comidas e bebidas deverá ocorrer com as pessoas sentadas; realizar comunicação clara e acessível sobre as regras de prevenção da Covid-19, para facilitar a recusa de acesso aos sintomáticos. Os responsáveis pelas casas de festas e eventos deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, até a data anterior à realização do evento, listagem contendo o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e o telefone ou endereço eletrônico, das respectivas pessoas que estarão presentes no ato.
Os responsáveis deverão promover o controle do estado de saúde de todos os participantes, trabalhadores, colaboradores e voluntários envolvidos no evento, e havendo qualquer sintoma o indivíduo não deverá permanecer no local, devendo ser isolado e encaminhado ao serviço médico de referência. Orientar os participantes sobre cuidados e sintomas da Covid-19. Desencorajar os participantes a gritar ou cantar durante o evento. Manter equipe capaz de orientar os participantes sobre as medidas de proteção contra o vírus da Covid-19, e em caso de desobediência as medidas de proteção deve-se retirar o participante do evento. Intensificar a limpeza dos equipamentos e locais de circulação de pessoas com sanitizantes aprovados pela Anvisa e/ou álcool 70%. Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas, sendo uma a cada 2,5 m² de área livre, tanto na portaria do local, como nos corredores do estabelecimento.
Fica permitido o funcionamento de boates, casas de shows, espetáculos e afins desde que cumpridas, além das normas estabelecidas no Plano Minas consciente. As igrejas e templos religiosos devem obedecer às seguintes regras para a realização de missas, cultos e demais manifestações religiosas. A duração máxima de cada missa, culto e demais manifestações religiosas deverá ser de duas horas. Obedecer simultaneamente a ocupação máxima de 40% da capacidade do local, limitado a 120 pessoas em ambiente fechado e 60% da capacidade total limitado a 240 pessoas em ambiente aberto. O infrator poderá, concomitantemente ser multado, de 100 UFM (unidade fiscal Municipal) a 200 UFM, em caso de reincidência, equivalente a R$ 8.766,00.
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