Perspectivas da transação tributária e desenvolvimento econômico - Rede Gazeta de Comunicação

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Perspectivas da transação tributária e desenvolvimento econômico

PAULO ROBERTO VIGNA

Advogado, mestre em Relações Sociais do Direito, com MBA em Gestão de Empresas e pós-graduação em Direito Empresarial e em Direito Tributário

Conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação, com vistas aumentar a arrecadação e reduzir a quantidade de processos judiciais, o Ministério da Fazenda planeja possibilitar a negociação de débitos tributários ligados a dois temas com impactos bilionários para a União Federal e para os contribuintes, tanto na esfera administrativa, quanto em processos judiciais. Trata-se das teses ligadas a discussão sobre a inclusão do PIS e da Cofins na própria base de cálculo, bem como a inclusão do ISS também na base de cálculo dos referidos tributos.

A iniciativa, caso se concretize, pode ser muito positiva tanto para o poder público quanto para o empresariado, considerando não só o alto grau de litigiosidade que permeia as questões envolvendo a arrecadação tributária, mas também as mais modernas tendências jurídicas e processuais do ordenamento jurídico. Portanto, o aumento nas hipóteses de utilização da transação tributária pode se mostrar bastante benéfico para toda a sociedade por uma série de razões.

A redução da quantidade de demandas judiciais e a expansão das formas de resolução consensual de litígios envolvendo as entidades da Administração Pública, a despeito de não representarem tema novo, vêm recebendo especial atenção do Poder Judiciário e dos operadores do direito nos últimos anos, em especial após o advento das primeiras reformas do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.140/2015. E uma vez que o Poder Público decide trilhar o caminho desta expansão, faz-se necessária a criação das normas e órgãos necessários a sua operacionalização, ou seja, de todo o arcabouço necessário a concretizar as decisões do Poder Público em atitudes concretas do dia a dia.

Um bom exemplo é o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), forma excepcional de transação tributária, instituída pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 01/2023, e prorrogada até o dia 28 de dezembro de 2023, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2023. O PRLF permite a quitação de débitos federais com descontos de até 100% dos juros e das multas, e a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL, dentre outros benefícios. Seu campo de aplicação, para pessoas físicas e jurídicas, se encontra nos débitos em discussão no contencioso administrativo da Secretaria da Receita Federal, e seu objetivo direto é a redução do volume de processos.