O novo ICMS do ‘Simplifica Já’(Parte 2) - Rede Gazeta de Comunicação

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O novo ICMS do ‘Simplifica Já’(Parte 2)

PEDRO PEDROSSIAN NETO

Economista e Secretário Municipal de Finanças e Planejamento de Campo Grande/MS

ALBERTO MACEDO

Doutor pela USP, Professor no Insper e Coordenador do SIMPLIFICA JÁ

Não é preciso mudar a competência do ICMS da origem totalmente para o destino para resolver a guerra fiscal. Basta a implantação de um sistema eletrônico que apresente não só a emissão de nota fiscal eletrônica padrão único nacional, mas também guia única de recolhimento, câmara de compensação entre os Estados automatizando a arrecadação, e controle das contas gráficas dos contribuintes pelo comitê gestor, retirando a necessidade de o contribuinte manter a contabilidade fiscal. Com isso, além de o controle dos créditos nas operações interestaduais ficar bem mais rigoroso, retira-se a complexidade das mãos do contribuinte, devolvendo-a ao fisco.

A vantagem dessa abordagem é que ela trará segurança jurídica às empresas, já que no novo ICMS estariam preservados os incentivos fiscais concedidos nos Estados produtores, obedecidos os limites das regras gerais. Com ela, apenas seria eliminada, nas operações interestaduais, a “fabricação de créditos fiscais” que não se originaram de pagamentos financeiros reais – e que são usados pelos Estados produtores como uma espécie de “subsídio” cujo custo acaba sendo bancado pelo Estado de destino da mercadoria, isto é, com o “chapéu alheio”.

Sob o novo ICMS, as alíquotas interestaduais não precisam e nem devem ser reduzidas a zero (100% no destino), até porque isso abre mais margem a fraudes, como as que têm ocorrido em grande escala no IVA europeu (164 bilhões de euros em fraude e evasão em 2020). Basta a previsão de uma alíquota interestadual de 4%, por resolução do Senado Federal, com isso se evitando a necessidade de fundos de compensação.

O novo ICMS preconizado pelo “Simplifica Já” corrige os vícios do sistema atual sem experimentalismos teóricos e apostas arriscadas para a economia brasileira, para as empresas ou para os entes federativos, que consideram somente o princípio da neutralidade, mas ignoram totalmente os princípios da simplicidade e da praticabilidade. Tem o mérito, portanto, de abordar e resolver os problemas de maneira pragmática, contrastando com a notória complexidade de funcionamento de outras propostas, cujo funcionamento adiciona incerteza ao já caótico quadro econômico nacional.

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