O Ministério Público de Minas Gerais deu parecer pela manutenção do resultado da eleição do Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgência e Emergência (Cisrun), que administra o SAMU. O promotor Paulo Vinicius Cabrera salienta que foi impetrado o mandado de segurança com pedido liminar contra ato do então presidente do Conselho Diretor do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do Norte de Minas, Silvanei Batista Santos, que permitiu a participação, na eleição dos membros do Conselho Diretor e Fiscal do Cisrun para o biênio 2021/2022, de chapa integrada por município que não se encontra apto para votação.
“Segundo sustenta, o edital das eleições para o biênio 2021/2022 somente considera aptos a votar e serem votados os municípios que estiverem com todas suas obrigações quites até a nota fiscal do mês novembro de 2020 (item 4.1, VIII, do edital), contudo, o impetrado autorizou a participação de chapa integrada pelo município de Santa Cruz de Salinas, que não estava regular na referida data e que não constava da lista de municípios aptos a participar do pleito divulgada em 28.12.2020”
“Instruindo o pedido com documentos, requereu a concessão de medida liminar para “determinar que não seja levado ao escrutínio chapa que tenha o Município considerado inapto a votação, conforme ata publicada pelo próprio SAMU, em 28 de dezembro de 2020”. O pedido liminar foi deferido (Id 2170251431) e o impetrante, logo em seguida, noticiou o descumprimento da medida liminar com a eleição da chapa integrada pelo município de Santa Cruz de Salinas como vencedora (Id 2160066504). Na oportunidade, requereu a “expedição de mandado judicial, para que seja notificado o SAMU e o impetrado, para que seja determinada a exclusão dos votos atribuídos à chapa do Prefeito de São Romão, Marcelo Meireles de Mendonça, determinando-se que se promova a posse do impetrado e sua chapa”,
Cita ainda que “nos termos do inciso 8º, item 6º, do edital de Convocação para as eleições, vez que único com chapa regular e válida a ter sido votado e eleito.” Considerando a gravidade dos fatos relatados pelo impetrante, foi determinada à “comissão eleitoral que, no prazo de cinco dias, promova a proclamação da chapa encabeçada pelo impetrante Norberto Marcelino de Oliveira Neto a única regularmente registrada nos termos do edital de convocação, como vencedora do pleito, empossando seus membros nos cargos em disputa nos termos do edital”. Na sequência, o impetrado afirmou não ter decorrido o prazo para prestar informações, requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário e, em seguida, prestou informações (Id 2556076401), instruídas com documentos. Nas informações, o impetrado arguiu preliminares de falta de interesse de agir e de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, sustentou a legalidade do pleito. Argumentou que as chapas que participaram das eleições estavam plenamente regulares, havendo municípios inaptos em quaisquer delas, razão pela qual “a comissão de eleição deu prosseguimento ao certame, com a realização democrática de reunião, tendo sido eleita por 36 (trinta e seis) votos, conforme apuração realizada na mesma sessão, a chapa nº 01, encabeçada pelo Município de São Romão, contra 23(vinte e três) votos da Chapa nº 02, encabeçada pelo Município de Claro dos Poções, município do qual o impetrante é Prefeito”. (GA)
Em relação a situação do município de Santa Cruz de Salinas, explicou que devido ao cancelamento do primeiro edital de eleições, publicado em 24.12.2020, foi publicado novo edital, em 12.01.2021, possibilitando aos novos prefeitos a participação no pleito, e que, por ter interesse e legitimidade para participar do certame, o Prefeito de Santa Cruz de Salinas quitou a dívida do município e, estando apto, passou a concorrer ao certame como integrante da chapa 1. Também argumentou que a lista de municípios aptos a votação publicada em 28.12.2020 se referia ao edital cancelado e que a lista com os municípios aptos a participar da nova eleição foi divulgada em 29.01.2021 e “não continha 49, mas, na verdade, 60 municípios aptos, inclusive o Município de Santa Cruz de Salinas”.
O promotor afirma que “em relação a preliminar de falta de interesse processual, entendo que deve ser superada, uma vez que não consta do edital do certame oportunidade para impugnação das chapas que concorreram às eleições. Quanto a preliminar de necessidade de citação de litisconsórcio passivo necessário, constata-se que a concessão da segurança e a consequente desclassificação da chapa 1 poderá, de fato, repercutir na esfera de interesses de terceiros. Trata-se, pois, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, em que a eficácia da sentença dependerá da citação do representante legal da chapa 1, que poderá ser desclassificada, nos termos do disposto no art. 114, do Código de Processo Civil”.
“De todo modo, e em que pese a imperiosidade da providência elencada, passo desde logo à análise do mérito. No caso, o cerne do litígio consiste na legalidade da participação do município de Santa Cruz de Salinas na chapa 1 por não se encontrar apto a votar e a ser votado conforme listagem divulgada em 28.12.2020. Com o cancelamento do edital publicado em 24.12.2020 deverão ser observadas as regras previstas no edital publicado em 12.01.2021, que dispõe: São condições de elegibilidade para a chapa: I – Estar no efetivo exercício das funções de Prefeito Municipal; II – Ser membro consorciado do Cisrun, por meio da Lei Municipal de ratificação do protocolo de intenções aprovado nas Câmaras Municipais. III – Estar quites com todas as obrigações com o Cisrun, nos termos do Estatuto. (…) 4) Da inscrição das chapas: (…) V – Para efeito de conferência de pagamentos serão considerados aptos a votar e serem votados os municípios que estiverem com todas as suas obrigações quites até a nota fiscal do mês de novembro de 2020, nos termos do estatuto. (…)”.
Em que pese entendimento em sentido contrário, a regra impede a inscrição de chapa integrada por municípios que não “estiverem com todas as suas obrigações quites até a nota fiscal do mês de novembro de 2020 Ocorre que, tanto a relação de “Municípios adimplentes até a nota fiscal novembro 2020 – atualizada até 15.01.2021” (Id 2555916496), quanto a “Lista dos municípios aptos a votarem nas eleições 01.02.2021 biênio 2021/2022 – Cisrun Samu Macro Norte” (Id 2555916497) – incluem o município de Santa Cruz de Salinas. Portanto, não se vislumbra ilegalidade na participação do município de Santa Cruz de Salinas na chapa 1, que concorreu a eleição dos membros do Conselho Diretor e Fiscal do Cisrun para o biênio 2021/2022, posto que referido município se encontrava apto a votar e a ser votado conforme documentos Ids 2555916496 e 2555916497. (GA)
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