Através do Decreto 4294, a Prefeitura de Montes Claros regulamentou o artigo 20, da lei federal nº. 14.133, que dispõe que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo. O procurador-geral do município, Otávio Batista Rocha Machado explica que essa regulamentação é exigida na nova Lei de Licitações e que Montes Claros seguiu apenas a lei federal. Com isso, se tiver de adquirir um produto considerado de luxo, tem de fazer um arrazoado, pois a nova lei permite comprar apenas produtos comuns. No decreto, é explicado que a definição é indispensável para a efetivação de novas compras de bens de consumo pelo Município, nos termos do citado diploma federal.
Considera-se como bem de luxo aqueles de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência; forte apelo estético; requinte e bem de qualidade comum, como de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios, durabilidade, em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; fragilidade, facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade, perecibilidade, sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; incorporabilidade destinada à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal e transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem e elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. (Ascom PMMC)
Compartilhe isso:
- Clique para compartilhar no Twitter(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela)
- Clique para imprimir(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela)